TJBA - 8030126-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8030126-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MELINA MANSU DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR - BA25773 REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281Advogados do(a) REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, E POR DANOS MORAIS" ajuizada por MELINA MANSU DE CASTRO contra MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., alegando atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de promessa de compra e venda.
Requereu, em petição de 13 laudas, dentre outros pedidos, o seguinte: Liminarmente: "C) que lhe seja concedida medida liminar, initio litis e inaudita altera pars, com suspensão de sua obrigação quanto ao pagamento das parcelas vincendas referentes ao contrato objeto da presente, bem como proibição de que as rés procedam a qualquer tipo de cobrança, judicial ou extrajudicial, ou negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito relacionada às mesmas, sob pena de multa diária a ser cominada por V.
Exa. para o caso de descumprimento;".
No mérito: "D) que a ação seja julgada procedente em sua integralidade, com a consequente declaração de resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em decorrência do inadimplemento das empresas rés, e a condenação das mesmas à restituição da integralidade dos valores pagos, conforme extrato anexo, no total, em novembro de 2020, de R$ 202.756,48 (duzentos e dois mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente acrescido de juros legais desde a citação e da atualização monetária desde cada desembolso; E) que as empresas rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pela impossibilidade de fruição do imóvel, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual de compra por mês de atraso, tendo como termo inicial o mês de novembro de 2015 e termo final a data de prolação da sentença, que fixará a data da resolução contratual, cujo montante deve ser monetariamente atualizado e acrescido de juros desde a citação; F) que as empresas rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, caracterizados in re ipsa, pelo simples ato ilícito, aplicando-se a teoria do desvio produtivo, em valor a ser arbitrado por esse Juízo, mas não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
Tutela de urgência concedida em parte, conforme decisão de Id 105416479, que após oposição de embargos de declaração pela autora, teve o pleito atendido na íntegra, conforme decisão de Id 180693346.
Devidamente citadas, as rés contestaram em peça única de Id 457445428 impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no Id 459524233.
Documentos novos apresentados pelas rés com a petição de Id 481029499, sobre os quais a autora foi instada a se manifestar por despacho de Id 492452258 e assim o fez conforme petição de Id 493117075.
Autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar deve ser acolhida, pois conforme se observa do despacho de Id 97263281 e das decisões de Ids 105416479 e 180693346, a acionante requereu, mas não obteve a concessão da gratuidade da justiça.
Considerando que o pedido formulado na impugnação foi de "manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça almejada nos autos" e não havendo nos autos até o presente momento motivos relevantes para modificação das decisões que indeferiram a gratuidade de justiça, acolho a preliminar mantendo-se o indeferimento do benefício à parte autora. Saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de atraso na entrega do imóvel como motivo para a rescisão do contrato por responsabilidade da ré e os danos decorrentes; b) a responsabilidade pela devolução dos valores pagos, bem como pela ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Inversão do ônus da prova concedida em favor da parte autora, conforme decisão de Id 180693346.
Intimem-se as partes a indicarem provas que ainda pretendam produzir, devendo especificar sua pertinência com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
22/09/2025 17:20
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
-
22/09/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 10:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 22:56
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
26/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
25/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 16:01
Expedição de carta via ar digital.
-
06/07/2024 16:01
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:10
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 17:43
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
01/06/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 21:24
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
02/03/2024 21:24
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
02/03/2024 21:23
Decorrido prazo de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
17/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 02:46
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
23/05/2023 11:49
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2023 11:39
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 22:12
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
08/03/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:38
Expedição de carta via ar digital.
-
23/11/2022 09:38
Expedição de carta via ar digital.
-
23/11/2022 09:32
Expedição de carta via ar digital.
-
23/11/2022 09:32
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2022 16:43
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2022 16:43
Expedição de carta via ar digital.
-
19/07/2022 09:29
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:29
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:29
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:00
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
27/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 05:28
Decorrido prazo de MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 05:28
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 04:09
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:27
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
11/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 04:21
Decorrido prazo de MELINA MANSU DE CASTRO em 14/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 00:58
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
24/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
18/05/2021 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
18/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 02:22
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
28/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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