TJBA - 8000122-41.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-41.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) APELADO: LATICINIO KI SABOR LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB:BA23739-A), DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA44745-A), NEUZA FROTA DE SOUZA NETA (OAB:BA54312-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000122-41.2016.8.05.0246, movida em face de LATICÍNIO KI SABOR LTDA - ME e outros. No curso processual, as partes celebraram acordo, em 120 parcelas mensais de R$ 5.000,00, com vencimento final em 13/01/2029.
O ajuste foi apresentado ao juízo com requerimento de homologação e suspensão do feito, na forma do artigo 922 do CPC. Sobreveio sentença homologando a transação e extinguindo a execução com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, fixando custas, despesas e honorários conforme as cláusulas contratuais. Irresignado, o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração, alegando obscuridade na decisão, sob o argumento de que o acordo não extinguiu imediatamente a obrigação, mas estabeleceu parcelamento até 2029, impondo-se, assim, a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do CPC. Os aclaratórios, contudo, foram desacolhidos, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando-se que a insurgência deveria ser deduzida por meio do recurso cabível. Diante disso, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível, sustentando que a sentença merece reforma, porquanto homologou parcialmente o acordo, ao extinguir o processo em desacordo com o pedido das partes, que expressamente requereram a suspensão da execução até o adimplemento integral, em 13/01/2029.
Aduz que a decisão afronta o artigo 922 do CPC, além de comprometer a efetividade processual, uma vez que, em caso de inadimplemento, o credor seria obrigado a ajuizar nova ação.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que o feito permaneça suspenso até o termo final do acordo, somente se extinguindo com o cumprimento integral da obrigação. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. DECISÃO.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue. "Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)." Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015)." Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à correta interpretação da natureza jurídica da homologação do acordo celebrado entre as partes.
O Juízo a quo, ao reconhecer a regularidade formal da transação, homologou-a e declarou extinta a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Ocorre que, conforme se extrai da petição de juntada do acordo, o que se requereu não foi a imediata extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o cumprimento integral das parcelas avençadas, cujo termo final restou estabelecido para 13/01/2029. O Código de Processo Civil, em seu art. 922, prevê expressamente que, havendo convenção das partes, o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Trata-se de dispositivo que guarda perfeita correspondência com a hipótese dos autos, na medida em que a obrigação reconhecida não foi quitada integralmente, mas submetida a parcelamento de longo prazo, de forma que a extinção imediata do processo não encontra respaldo legal. O artigo 487, III, "b", por sua vez, confere natureza de decisão de mérito à homologação da transação, extinguindo o processo.
Contudo, essa solução é adequada apenas quando o ajuste põe fim definitivo à lide, com quitação plena e imediata da obrigação.
Não é o que se verifica no caso, pois as partes acordaram pagamento em 120 parcelas, de modo que a satisfação integral da dívida apenas se consumará em data futura.
Extinguir o processo nesse momento significaria impor ao credor o ajuizamento de nova ação em caso de inadimplemento, contrariando a lógica da efetividade e da economia processual que informam o sistema. O Tribunais Superiores, em situações análogas, tem entendido que a homologação de acordo em execução, quando o pagamento se dá de forma parcelada, enseja a suspensão do processo e não sua extinção, admitindo inclusive que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, a fim de racionalizar a gestão processual, sem prejuízo da retomada imediata em caso de descumprimento.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES MENSAIS E CONSECUTIVAS.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
AFASTAMENTO PARA DETERMINAR A HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO CONVENCIONAL DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O acordo firmado entre as partes por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado ainda satisfação do crédito, não impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o seu cumprimento integral.
Daí por que não há se falar em carência superveniente da ação.
Sentença de extinção afastada para determinar a homologação do acordo e suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, até o integral cumprimento." (TJ-SP - Apelação Cível: 1019714-07 .2023.8.26.0071 Bauru, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) No caso, o acordo homologado tem como pressuposto essencial a suspensão do feito até 13/01/2029, permitindo ao credor, em caso de mora ou inadimplemento, promover o prosseguimento da execução sem necessidade de nova demanda.
A homologação parcial, com extinção imediata, desconsidera a vontade das partes e esvazia a função instrumental do processo. É recomendável, assim, que a execução seja suspensa até o termo final do parcelamento, permanecendo o processo em arquivo provisório nesse interregno.
Ressalva-se que tal medida administrativa não se confunde com a extinção da ação, tratando-se apenas de expediente para desafogar a tramitação sem comprometer a eficácia executiva do título.
Cumprido integralmente o acordo, caberá a extinção definitiva, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; em caso de descumprimento, o credor poderá requerer o imediato prosseguimento do feito, retomando-se o curso da execução. Dessa forma, a sentença merece reforma, para que seja preservada a integralidade da transação, em consonância com o art. 922 do CPC e com o princípio da autonomia da vontade, garantindo-se às partes o exato cumprimento do que restou avençado. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., para reformar a sentença recorrida, a fim de homologar integralmente o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, suspender o processo de execução até 13/01/2029, nos termos do artigo 922 do CPC. Determino que os autos permaneçam em arquivo provisório durante o período de suspensão, sem prejuízo de reativação em caso de descumprimento do ajuste, hipótese em que o credor poderá requerer o imediato prosseguimento da execução.
Cumprida integralmente a obrigação assumida, deverá o Juízo de origem declarar a extinção definitiva do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
10/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
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31/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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31/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
31/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
31/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 21:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 21:20
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 13/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 06:07
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 13/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 06:06
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 06:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/10/2020 23:59:59.
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03/11/2020 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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17/09/2020 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2020 20:23
Expedição de intimação via Sistema.
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09/09/2020 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:47
Homologada a Transação
-
17/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 13:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 01:49
Decorrido prazo de LATICINIO KI SABOR LTDA - ME em 21/08/2017 23:59:59.
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19/08/2017 02:15
Decorrido prazo de CIZALTINA RODRIGUES DE SOUZA MOREIRA em 17/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2017 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2017 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 13:21
Expedição de intimação.
-
31/07/2017 13:21
Expedição de citação.
-
31/07/2017 13:21
Expedição de citação.
-
31/07/2017 13:21
Expedição de citação.
-
31/07/2017 13:21
Expedição de citação.
-
31/07/2017 13:21
Expedição de citação.
-
18/07/2017 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 16:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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