TJBA - 8000277-39.2019.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO THALES DOURADO SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO SAMPAIO em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LAURA LUCIENE DE SOUZA PIRES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:18
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Documento1
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25/10/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000277-39.2019.8.05.0149 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Lapão Requerente: Laura Luciene De Souza Pires Advogado: Marcio Thales Dourado Souza (OAB:BA50707) Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Advogado: Pedro Araujo Sampaio (OAB:BA53123) Requerido: Feliciano Ferreira De Souza Intimação: SENTENÇA Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária pelo rito ordinário, com a qual a parte interessada, LAURA LUCIENE DE SOUZA PIRES, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, pleiteia o assentamento dos dados seu genitor, FELICIANO PEREIRA DE SOUZA, nos registros de pessoas naturais, tendo em vista que não foram encontrados seus registros de Nascimento e Óbito, conforme certidões negativas de Id’s nº 226134377 e nº 38014470.
A parte autora informa que o genitor faleceu em 15 de dezembro de 2017, sendo sepultado no dia 16 dezembro de 2017, conforme livro de condolências.
O falecimento é atestado por testemunha ouvida em sede de audiência de instrução.
Houve apresentação de declaração de óbito, assinada por médico, sem a lavratura do registro de óbito.
Juntou-se aos autos os seguintes documentos do registrando: cópia de sua cédula de identidade com dados de certidão de nascimento expedida pelo Cartório de RCPN da Comarca de Lapão-BA, colacionada ao Id nº 23362887, página 04, juntamente com outros documentos oficiais: Título de Eleitor e CNH, além de cartões do SUS e bancário, não havendo dúvida sobre sua identidade civil. É o relatório.
Passo a decidir.
O registro civil de nascimento é o meio pelo qual o ser humano passa a ser individualizado e reconhecido para o Estado e com isso se garante o acesso à cidadania plena.
De outra banda, o registro de óbito é o reconhecimento para o Estado do fim da existência humana, marco necessário para a segurança jurídica, pois com o fim da vida, cessam os direitos e deveres da pessoal natural, que são transferidos, quando for o caso, para os seus sucessores.
Assim, é imprescindível o registro oficial do início e do fim da vida, sendo obrigatório ambos os assentamentos conforme dispõe os arts. 29, incisos I e II, 50 e 77 da Lei nº 6.015/1973, desta forma, tem-se a possibilidade de registros extemporâneos, bem como, a possibilidade de retificação de assentos com informações equivocadas, e por fim, a restauração de registros que pereceram pelo decurso do tempo.
Neste sentido dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
A hipótese dos autos é caso de restauração, o genitor da requerente, Sr.
Feliciano Ferreira de Sousa, que possuiu certidão de nascimento, prova de existência prévia de assento (ou de que ele deveria ter sido lavrado), impondo-se assim a confecção de novo registro, uma vez que o original não foi encontrado.
Outrossim, também está demonstrado que não houve o Registro de Óbito do Sr.
Feliciano Ferreira de Sousa, sendo caso de registro extemporâneo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar ao Cartório de RCPN de Lapão-BA a restauração do Registro de Nascimento de FELICIANO FERREIRA DE SOUSA, natural de Monte Horebe-PB, nascido em 08 de junho de 1940, filho de José de Souza Duarte e Laura Lopes Ferreira, bem como a lavratura extemporânea de seu Registro de Óbito, tendo em vista que falecido na data de 15 de dezembro de 2017, em Lagedo do Pau D’Arco, Lapão-BA, sendo o óbito decorrente de parada cardíaca, neoplasia de pâncreas e gastrite crônica, extinguindo-se o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, gratuidade da justiça deferida, Id nº 23367884.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO.
Proceda-se a secretária ao envio desta decisão ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Lapão/BA.
Poderá o próprio interessado diligenciar a impressão e o encaminhamento desta sentença ao cartório extrajudicial, para valer como MANDADO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
Cumpridos os expedientes necessários, e havendo o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
Lapão-BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito. -
19/10/2023 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 20:50
Expedição de intimação.
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19/10/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 20:50
Expedição de intimação.
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19/10/2023 17:47
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:47
Decorrido prazo de MARCIO THALES DOURADO SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:47
Decorrido prazo de LAURA LUCIENE DE SOUZA PIRES em 10/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:15
Expedição de intimação.
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19/10/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:15
Expedição de intimação.
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19/10/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:21
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 19/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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19/10/2023 11:20
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2023 05:23
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCIO THALES DOURADO SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Documento1
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15/09/2023 10:20
Expedição de intimação.
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15/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:20
Expedição de intimação.
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15/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:13
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 19/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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15/09/2023 09:55
Expedição de intimação.
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15/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:50
Expedição de intimação.
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14/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 11:12
Expedição de intimação.
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13/04/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 17:21
Expedição de intimação.
-
13/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 06:56
Decorrido prazo de LAURA LUCIENE DE SOUZA PIRES em 08/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:38
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 31/08/2022 23:59.
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09/09/2022 13:22
Decorrido prazo de MARCIO THALES DOURADO SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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06/09/2022 10:16
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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06/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 11:02
Expedição de intimação.
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03/08/2022 17:27
Expedição de intimação.
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03/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 03:23
Decorrido prazo de LAURA LUCIENE DE SOUZA PIRES em 19/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:13
Conclusos para despacho
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25/10/2019 13:31
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2019 09:13
Expedição de intimação.
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16/10/2019 09:12
Expedição de intimação.
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16/10/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 09:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 15:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/08/2019 09:52
Expedição de intimação.
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09/07/2019 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2019 23:59:59.
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08/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
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07/05/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 08:13
Conclusos para despacho
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23/04/2019 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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