TJBA - 8072533-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 21:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072533-94.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
S.
S.
Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Representante: Lucia Helena Pereira De Souza Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072533-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
S.
S. e outros Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MILENA SOUZA SILVA, representada por sua genitora LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da operadora acionada, sendo portadora de psicopatologia aguda grave, sendo tal doença controlada com uso de antidepressivos, antipsicóticos atípicos e tratamento com ascetamina e eletroconvulsoterapia.
Aduz que, conforme relatório médico, há indicação de tratamento eletroconvulsivo para o transtorno psicológico relatado, visando debelar os sintomas agudos do transtorno mental, e suas fases subsequentes de continuação e manutenção na clínica psiquiátrica “OMNI” por tempo indeterminado, com aplicação de 20( vinte) sessões (fase de ataque), sendo realizada uma sessão duas vezes por semana, com intervalo mínimo de 24 horas entre a aplicação em regime ambulatorial, até que haja remissão do quadro agudo grave, sendo tal procedimento o mais eficaz para a segurança da autora.
Informa que, embora atenda aos requisitos para se submeter à internação, a Ré não autorizou o tratamento, motivo pelo qual a família custeou o internamento na clínica particular “OMNI”, totalizando o valor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), conforme notas anexas.
Por tais motivos, requer a concessão da tutela de urgência, para que a acionada seja compelida a custear o procedimento de tratamento eletroconvulsivo ( ECT) na clínica “OMNI”, até que receba alta, tudo conforme relatório em anexo, e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como que seja ordenada a restituição do valor de R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais), e pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Juntou os documentos dos ID´s 393277938 a 393277954.
Decisão do ID 416276634, deferindo a medida liminar vindicada, determinando à parte ré a autorização para imediata internação da acionante em clínica psiquiátrica para tratamento eletroconvulsivo ( ECT), por trinta dias, com renovações, caso necessário e a depender de relatório médico atualizado, que deverá ser juntado aos autos a cada 30 (trinta) dias, custeando todo o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, nos termos da solicitação médica.
No ID 398639706, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar, tendo a parte ré informado o cumprimento da medida, com recusa de agendamento pela autora (ID 405353781).Em esclarecimento, a parte autora informou que realiza o atendimento há muito tempo na clínica “OMNI”, requerendo a inclusão da mesma na antecipação de tutela, em substituição à clínica “Apice”, ofertada pela ré.
Em nova manifestação (ID 406762761), a parte autora informa que, embora a requerida tenha supostamente autorizado o procedimento na clínica “Apice”, com indicação do Dr.
Lúcio Botelho (CRM-BA 18571), esse atende, exclusivamente, na clínica “omni”, reputando como falsa a informação trazida pela parte ré, pelo que requer a autorização do tratamento na clínica “OMNI”.
O juízo indeferiu o pleito da parte autora, elucidando que o nome do referido médico consta na guia emitida pela acionada em face de ter sido o médico requisitante do tratamento, não significando que é o profissional responsável na rede credenciada, onde deverá ser prestado o serviço (ID 412715392).
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação no ID 401618451, suscitando litispendência com o processo de nº 0102799- 06.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 12ª VSJE do Consumidor, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
No mérito, aduz que a negativa do procedimento solicitado pela autora ocorreu em razão de não haver previsão no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde do tratamento solicitado.
Assevera que, no último relatório emitido pela ANS, através da Nota Técnica n° 196/2017, a qual revisou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que foi atualizado através da RN 428/17, houve solicitação para incorporação de Eletroconvulsoterapia porém, devido à pendência de debates, o pedido não foi acatado.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos de ID´s 401618454 a 401618456.
Réplica apresentada no ID 403623686.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 421066028), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público apresentou o parecer do ID 437599158, opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
De logo, registra-se que, diante da litispendência suscitada, ao consultar o sistema PROJUDI, verificou-se que foi distribuída, um dia após a distribuição da presente, a ação de número 0102799- 06.2023.8.05.0001, que tramitou perante a 12ª VSJE do Consumidor de Salvador, com identidade de partes e de pedidos.
Ademais, a sentença, transitada em julgado, julgou a ação procedente, nos seguintes termos (evento 64 do autos do Projudi): “Isso posto, confirmo a liminar concedida no ev. 19 dos atos e JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487 do CPC vigente, para DETERMINAR que: a) A empresa ré, no prazo de 05 dias, AUTORIZE e CUSTEIE a realização do tratamento para a menor, beneficiária do plano, MILENA SOUZA SILVA, denominado eletroconvulsivo (ECT) de 20 (vinte) sessões, 01( uma) aplicação 2x por semana por até 10(dez) semanas, nos termos exatos do relatório médico que equipa o termo de queixa, incluindo todos os procedimentos que se fizerem necessários ao pronto restabelecimento da parte autora, inclusive materiais, CUSTEANDO, ainda, todas as despesas relativas ao procedimento retro, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe e clínica/hospital credenciados que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração e modificação da periodicidade em caso de descumprimento, bem como bloqueio do valor orçado junto ao SISBAJUD para efetivação da medida. b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar da citação e correção pelo INPC a partir do arbitramento. [...]” Some-se a isso o fato de que, em sede de execução de sentença, a parte autora juntou as mesmas notas fiscais apresentadas no presente feito, tendo sido bloqueado da parte ré, e ordenada a liberação em seu favor, do valor de R$ 39.270,00, conforme decisão do ev. 112 daqueles autos.
Diante disso, imperioso é o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 502 e ss, do CPC, e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, V, do CPC, tornando-se sem efeito a medida liminar concedida no ID 416276634.
Por fim, tem-se por temerária a conduta da parte autora que tramitou com duas ações idênticas, simultaneamente, patrocinadas pelo mesmo advogado, já tendo, inclusive recebido os alvarás das indenizações deferidas na ação em trâmite no Juizado, em claro intuito de obter vantagem indevida.
Nesses termos, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com espeque no art. 80, II, e V, do CPC, em 2% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, em face do reconhecimento da coisa julgada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas cobranças por ser a acionante beneficiária da justiça gratuita.
SALVADOR, 22 de maio de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular JRP -
17/07/2024 21:17
Baixa Definitiva
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17/07/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 21:32
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:32
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:52
Juntada de Petição de 16 VRC_Proc. n. 8072533_94.2023.8.05.0001_Negativa de Tratamento_Autorização_ Reembolso e Danos Mora
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23/03/2024 17:27
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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23/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:03
Expedição de despacho.
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18/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:05
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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30/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:40
Expedição de despacho.
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21/11/2023 23:00
Juntada de Petição de 16 VRC-Proc. n. 8072533-94.2023.8.05.0001 - Despacho - ciência -
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21/11/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:16
Expedição de despacho.
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20/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/10/2023 12:10
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 04:40
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de 16 VRCProc n 80725339420238050001 Despacho ciencia reitera manifestacao
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04/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:32
Expedição de despacho.
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03/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:41
Expedição de despacho.
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02/10/2023 16:47
Outras Decisões
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29/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:53
Juntada de Petição de 16 VRCProc n 80725339420238050001 Manifestacao cumprimento liminar e intimar provas
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31/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:15
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:56
Expedição de despacho.
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22/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 15:09
Expedição de despacho.
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22/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:47
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 16:17
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 05:45
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA PEREIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de MILENA SOUZA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/07/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2023 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 08:58
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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03/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:12
Expedição de decisão.
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14/06/2023 14:29
Declarada incompetência
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12/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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10/06/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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