TJBA - 8032546-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:29
Baixa Definitiva
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14/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO TELES BRAGA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS TELES BRAGA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LAECIA FONSECA DE JESUS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8032546-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudio Francisco Teles Braga Advogado: Ana Paula Da Silva Barbosa Bomfim (OAB:BA55714-A) Agravado: P.
D.
J.
T.
B.
Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714) Agravado: Laecia Fonseca De Jesus Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032546-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIO FRANCISCO TELES BRAGA Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM (OAB:BA55714-A) AGRAVADO: P.
D.
J.
T.
B. e outros Advogado(s): KEYLA CERQUEIRA CARVALHO (OAB:BA60714) A5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO FRANCISCO TELES BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CASTRO ALVES /BA, que, nos autos da Ação de Alimentos com pedidos de Guarda, em face de P. de J.
T.
B., menor, representado por sua genitora, LAECIA FONSECA DE JESUS, que arbitrou os alimentos provisionais, em favor do filho menor, no valor de trinta por cento do salário-mínimo, nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art. 300, caput, do CPC c/c art. 4º da Lei de Alimentos, arbitrando, os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
O valor deverá ser depositado em conta da genitora do(a)(s) requerente (s), qual seja, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1902, Conta: 000805393431- (...)Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO.
Juiz de Direito Substituto”.
Em suas razões (ID62161772) o recorrente sustenta, em síntese, que não tem condições de pagar o valor fixado pela magistrada a título de pensão alimentícia, em razão das suas condições financeiras precárias, conforme os documentos juntados nestes autos.
Esclarece que “Encontra-se em situação de desemprego e limitado no desenvolvimento de muitas atividades laborais devido a sequela consolidada, e sua única fonte de renda provém da indenização pelo Auxílio Acidente Previdenciário.
Depende exclusivamente desta renda para prestar assistência ao alimentado e sua própria subsistência.” Com tais considerações, requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo no sentido de que o pensionamento seja reduzido ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo.
Roga pela assistência da justiça gratuita.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID62215507). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, na forma do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No presente caso, compulsando os autos originários, observa-se a formalização de acordo em audiência, nos autos da Ação de AÇÃO DE ALIMENTOS nº 8000301-88.2024.8.05.0053, conforme a sentença homologatória do acordo constante em ID450394550- PJE 1º Grau.
Assim, a pretensão recursal da parte agravante, objetivando a reforma da decisão agravada, resta manifestamente prejudicada, em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, de julho de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau -
17/07/2024 13:20
Prejudicado o recurso
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO TELES BRAGA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS TELES BRAGA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LAECIA FONSECA DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/05/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO FRANCISCO TELES BRAGA - CPF: *74.***.*60-10 (AGRAVANTE).
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23/05/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:51
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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