TJBA - 0502705-68.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0502705-68.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS (OAB:BA9465), ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL, em razão de supostas irregularidades durante a execução orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Jequié no exercício de 2010, na condição de prefeito.
Consta da petição inicial que a "partir dos elementos colhidos nas investigações, sobretudo as prestações de contas da Prefeitura Municipal de Jequié do exercício de 2010, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, infere-se que o demandado praticou diversos ilícitos, configuradores de atos de improbidade administrativa, que violaram princípios administrativos e causaram prejuízo ao erário", como alterações orçamentárias irregulares, descumprimento do limite de gastos com pessoal, não apresentação de processos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação, entre outras.
Por fim, o Ministério Público requereu a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens, bem como sua condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e incisos VIII e XI, e 11, caput e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992.
Decisão (id 307058617) deferindo o pedido de indisponibilidade dos bens, bem como determinando a notificação do demandado para oferecer manifestação prévia.
Defesa prévia (id 307058632).
Despacho recebendo a petição inicial, bem como determinando a citação do réu para apresentação de contestação (id 331770596).
Certidão de decurso do prazo in albis para apresentação de contestação (id 391656098).
Decisão decretando a revelia do réu (id 392893116).
Manifestação do Ministério Público informando que o réu não foi pessoalmente citado, tendo localizado tão somente intimação eletrônica na pessoa do seu advogado.
Requereu, a fim de se evitar eventual nulidade processual, a citação pessoal (id 421865795).
Despacho (id 438089826) deferindo o quanto requerido pelo Ministério Público, bem como determinando a intimação do Município de Jequié para que manifeste-se acerca de eventual interesse no feito, em atenção ao comando do §14 do art. 17 da LIA.
Apresentação de contestação (id 502041716).
Certidão de decurso de prazo in albis do Município de Jequié (id 509059847).
Manifestação do Ministério Público requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas na exordial (id 514819927). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia do réu (id 392893116).
Ao cartório, cadastre nos autos os advogados constantes na procuração outorgada pelo réu em id 502041724.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos, sendo ônus da parte requerente apresentar elementos mínimos que evidenciem tal condição.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada na ausência de qualquer documento que a corrobore ou diante de indícios que contrariem a alegação de pobreza, como no presente caso.
Assim, inexistindo nos autos elementos mínimos que atestem a condição de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Conforme regramento inserido na lei de improbidade Administrativa com o advento da lei 14.230/21, antes de intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o juiz "proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", conforme dispõe o § 10-C, do art. 17, da lei 8.429/92.
Pois bem.
As condutas imputadas ao réu, qual seja, de alterações orçamentárias irregulares, descumprimento do limite de gasto com pessoal, não apresentação de processos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação, fragmentação de despesas como burla à modalidade licitatória, se comprovadas, se amoldam ao disposto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõem: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
17/09/2025 15:20
Expedição de intimação.
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17/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:08
Expedição de intimação.
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15/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 09/06/2025 23:59.
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15/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2025 12:23
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:22
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 15:48
Expedição de intimação.
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02/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 23:05
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:49
Expedição de decisão.
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14/06/2023 12:52
Expedição de citação.
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14/06/2023 12:52
Expedição de intimação.
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14/06/2023 12:52
Decretada a revelia
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05/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:33
Expedição de citação.
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05/06/2023 07:33
Expedição de intimação.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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19/05/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2023 17:32
Expedição de citação.
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19/05/2023 17:32
Expedição de intimação.
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19/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:01
Expedição de citação.
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19/12/2022 23:01
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:28
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2022 18:57
Conclusos para decisão
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26/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/11/2022 00:00
Publicação
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28/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2022 00:00
Petição
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30/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2022 00:00
Publicação
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21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2022 00:00
Mero expediente
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Petição
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22/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Documento
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15/02/2018 00:00
Petição
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04/02/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Mandado
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07/12/2017 00:00
Mandado
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07/12/2017 00:00
Mandado
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06/12/2017 00:00
Mandado
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30/11/2017 00:00
Documento
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30/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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27/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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27/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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27/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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23/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/11/2017 00:00
Liminar
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03/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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