TJBA - 8004267-45.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004267-45.2020.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Francisco Carlos Santos Borges Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerente: Jorge Eduardo Lima Oliveira Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8004267-45.2020.8.05.0103 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SANTOS BORGES, JORGE EDUARDO LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente demanda, sob alegação, em síntese, que são policiais militares da reserva e que foram transferidos para a reserva remunerada, quando passaram a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.
No entanto, em relação a CET, continuaram recebendo a gratificação no percentual de 45%, quando deveriam passar a receber no percentual de 125% devido aos Tenentes.
Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar a referida gratificação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças retroativas.
Em sede de defesa, o Estado da Bahia argui preliminarmente a impugnação a gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição e a existência de Mandado de Segurança sobre a questão.
No mérito defende que o militar está recebendo sua remuneração de forma correta.
Sendo assim, pugna pela improcedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
A) Das preliminares Quanto a proemial de existência de mandado de segurança a afasto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto.
A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
COISA JULGADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (…) 2.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Quanto a prejudicial de prescrição também a afasto.
Na espécie, a obrigação violada se refere a uma prestação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não sendo aplicado os efeitos da prescrição.
Sobre isso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503446-14.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GERALBERTO BISPO CONCEICAO e outros (6) Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): I DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL GRATIFICAÇÃO.
CET.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
INCORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
REQUISITO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
APRECIAÇÃO. § 4º ART. 1013.
CPC.
APLICAÇÃO.
I - Versando a lide sobre a incorporação de gratificação nos vencimentos de servidores militares, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, consoante Súmula 85, do STJ, afasta-se a prescrição decretada na sentença e, com fulcro no § 4º do artigo 1013, do CPC, passa-se a apreciação do mérito. (TJ-BA - APL: 05034461420158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Neste caso, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32.
Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do próprio direito, o que prescreve são as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Não se trata, portanto, de prescrição do próprio fundo de direito, que pressupõe um ato comissivo da Administração, no sentido de negar expressamente o direito postulado.
Sendo assim, reputam-se prescritas as parcelas anteriores a 09/11/2015.
Superada essas questões, passo a análise meritória.
Cinge-se a presente demanda à insurgência do Demandante que almeja o recebimento da CET no percentual de 125%, em razão de seus proventos de aposentadoria serem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.
A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...) Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. 2.
Indenizações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
No caso dos autos, constata-se que o Autor foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.
Por este motivo, faz jus ao recebimento da CET no percentual de 125%, nos termos da Resolução COPE n° 153/2014, e não apenas no percentual de 45% como vem pagando o Réu, conforme demonstram os contracheques em anexo à exordial.
Nesse sentido diversos julgados recentes do Tribunal de Justiça do Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFIRMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.
Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.
No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8035522-39.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 23/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL CONCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.
II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme os BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V – Concessão da segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022227-32.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AMORIM e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8022227-32.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 16/03/2021).
Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do Autor, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do impetrante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM.
PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V.
LEI Nº 12.566/2012.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA.
SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL.
VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais.
Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018).
Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo Autor.
Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento dessa Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020 ).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009060-45.2020.8.05.0000, Relator: Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 09/07/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET recebida pelos Autores para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a data de publicação da portaria de transferência dos Autores para a reserva remunerada, respeitados a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios o qual arbitro em 10% do valor da causa, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte.
Custas isentas, ante tratar-se de ente federado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/07/2024 09:27
Expedição de intimação.
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18/07/2024 19:47
Expedição de intimação.
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18/07/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:32
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 06/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 21:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
21/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
09/04/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:47
Expedição de substabelecimento.
-
19/01/2024 11:47
Expedição de substabelecimento.
-
19/01/2024 11:47
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 14:24
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2023 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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