TJBA - 8019002-79.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8019002-79.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: HELIO LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por HELIO LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor, inversão do ônus da prova e exibição documental.
O autor alega que é aposentado por invalidez e percebe rendimentos modestos, tendo sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de operação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC) de nº 53-1443930/22, sem recebimento de informações claras sobre a contratação.
Afirma ter utilizado apenas de R$ 2.070,00 (saque em 09/2022) e R$ 150,00 (saque em 08/2025), já adimpliu R$ 3.033,30 através de descontos mensais, sem perspectiva de término dos pagamentos.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial, apresentou documentos. É o relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Consoante dicção do art. 300, do CPC/2015, para fazer jus à tutela antecipada, o autor deve demonstrar ao menos a probabilidade do seu direito, bem como o risco proveniente da demora da concessão da tutela jurisdicional requerida.
No caso, pelo documento de ID 518448267 não é possível afirmar que os descontos realizados no benefício da parte autora se deram de forma indevida.
O extrato apresentado demonstra que os descontos vêm ocorrendo há anos, sem que o autor tenha adotado medidas anteriores para questionar tais cobranças, o que afasta a caracterização de urgência necessária à concessão da medida liminar.
Ademais, o autor admite ter firmado contratos com o réu, apenas discorda da modalidade da contratação, o que demanda maior dilação probatória para analisar a existência ou não de abusividade.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da concessão.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré apresentar o contrato objeto da lide e demonstrar a regularidade das cobranças e a clareza das cláusulas pactuadas.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/12/2025, às 14h40min, a ser realizada na sala do CEJUSC, a ser realizada por videoconferência (Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital), na sala virtual do CEJUSC.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154. É de inteira responsabilidade do advogado da parte autora a intimação de seu constituinte, para que esteja, no dia e horário designados, conectado ao sistema Lifesize, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência, devendo o mesmo ser cientificado de que: I- A audiência será por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, pelo link de acesso https://call.lifesizecloud.com/4322154.
Se for utilizar o celular ou aplicativo, digitar o código de Extensão 4322154; II- Acessar o link apenas no dia e horário designados; III- Deve estar acompanhado por seu advogado ou defensor público, além de apresentar documento oficial de identificação, com foto; IV- O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC); V- O prazo para contestar a ação é de 15 dias, contados a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Manifeste-se a parte Ré, no prazo da contestação, sobre a adoção do Juízo 100% Digital, devendo, no caso de acolhimento, fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular, para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, conforme preconiza o art. 3º do Ato Normativo nº 07, de 1º de Junho de 2022 - Juízo 100% Digital. Tratando-se de processo eletrônico, deve constar da citação a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º, NCPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de setembro de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
12/09/2025 16:38
Expedição de intimação.
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12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO LIMA - CPF: *59.***.*55-00 (AUTOR).
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05/09/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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