TJBA - 8044986-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de QUIRINO RIBEIRO MACHADO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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06/09/2024 08:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:39
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO FEITOSA BORGES - CPF: *43.***.*54-23 (IMPETRANTE)
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04/09/2024 09:54
Denegado o Habeas Corpus a QUIRINO RIBEIRO MACHADO - CPF: *46.***.*41-10 (PACIENTE)
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04/09/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 08:26
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 03/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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26/08/2024 17:23
Retirado de pauta
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:48
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/08/2024 10:43
Solicitado dia de julgamento
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA BORGES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 20:13
Juntada de Petição de HC_8044986_48.2024.8.05.0000. Desnecessidade. DE
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25/07/2024 08:17
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8044986-48.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Quirino Ribeiro Machado Advogado: Adriano Feitosa Borges (OAB:BA49648-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Xique-xique - Ba Impetrante: Adriano Feitosa Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044986-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: QUIRINO RIBEIRO MACHADO e outros Advogado(s): ADRIANO FEITOSA BORGES (OAB:BA49648-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
ADRIANO FEITOSA BORGES OAB/BA 49.648, em favor do Paciente QUIRINO RIBEIRO MACHADO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE DO ESTADO DA BAHIA.
Relata o Impetrante que o Paciente fora indiciado pela autoridade policial e posteriormente denunciado pela ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Xique-Xique-BA pela suposta prática de 05 (cinco) tipos penais, a saber artigos 129, caput, 146, 147, 150, §1º e 163, § único, inciso I, todos do Código Penal.
Narra que: "A vítima e o Denunciado se envolveram em um acidente de trânsito, ocasião em que os seus veículos colidiram frontalmente.
Consta da narrativa que, após a colisão, a vítima procurou conversar com o Denunciado, mas foi recebido por ele com um soco na face, após o que decidiu ir embora para a sua residência, enquanto o amigo Victor Hugo França Dourado que estava em sua companhia, dirigiu-se à casa de um familiar nas proximidades.
Diante disso, o Denunciado seguiu Victor e, puxando-o pelo braço, o obrigou a adentrar no automóvel e guiá-lo até a residência da vítima, a fim de “tirar satisfação”, onde chegou com dois sobrinhos de prenomes Walisson e Wesley, atingindo o veículo de Eriston na parte traseira.
Em seguida, o Denunciado e os sobrinhos partiram para agredir a vítima, quando o genitor desta, Eriston Emanuel Jacob Santos Couto, interveio para defendê-lo, acabando por ser agredido também.
Não satisfeito, o Denunciado invadiu a residência da vítima danificando porta e portão, ao mesmo tempo em que proferia ameaças de morte e, na companhia dos demais, passou a danificar o veículo.” Em suas razões, justifica que se apresentou espontaneamente em sede de delegacia no dia 23 de maio de 2024 para esclarecer o fato que lhe era imputado.
Salienta que o presente Habeas Corpus ataca a decisão interlocutória do Doutor Juiz de Direito que decretou a prisão preventiva do Paciente, bem como a sentença que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Alega que o Paciente não se dedica a atividades criminosas, sendo primário, possuindo residência fixa, exercendo ocupação lícita, contando com uma família constituída que o ampara e mantendo bom convívio social.
Ressalta que não há nenhum indício de risco à garantia da ordem pública, de forma objetiva aplicada ao caso em concreto, nem qualquer sinal de que a instrução criminal esteja sendo diretamente ou indiretamente comprometida pelo Paciente.
Descreve que “o ilustre Magistrado motivou sua decisão de forma genérica e presumida, sem, contudo fundamentar de modo objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, e ainda, sem levar em consideração o fato do paciente ter se apresentado em sede de delegacia, para esclarecer os fatos que lhe são imputados e ainda, tendo se comprometido a comparecer em todos os atos que fosse intimado, bem como que embora não tenha sido objeto de informação dentro do Inquérito e/ou pedido de Prisão Preventiva, o Paciente foi convidado a conversar com o Capitão Guimarães, comandante da 5º CIA de Policia Militar com sede em Xique-Xique, que havia tomado Posse deste comando, logo Após o fato que motivou a instauração do Inquérito, e nesta conversa, atuando de forma Preventiva, este comandante, alertou o paciente sobre os riscos de uma eventual rixa entre o paciente e as suposta vítimas, tendo recebido do paciente o compromisso de não causar embaraços à apuração dos fatos, ou mesmo iniciar qualquer tipo de contenda ou ameaça contra nenhum dos participantes do fato apurado, seja das supostas vítimas, seja de quaisquer das testemunhas. É de bom alvitre salientar que durante e após a oitiva deste paciente, à Autoridade Policial, esse se comprometeu a não procurar ou mesmo ameaçar quaisquer pessoas ligadas ao procedimento instaurado, deixando a justiça fazer o seu trabalho, causando qualquer embaraço para apuração dos fatos apurados.
Salva guarda ainda que, não há noticias que após o fato, o paciente tenha tentado contra a integridade física das supostas vítimas ou os ameaçado, bem como ameaçado quaisquer pessoas que figuram como testemunhas do fato apurado, objeto do inquérito/denúncia ou processo, ao qual tem a decisão de Decretação de Prisão Preventiva, atacado por este competente Writ.” Por fim, destaca o reconhecimento e a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora evidente, salientando que a não concessão da presente liminar implicaria em dano irreparável, pois o paciente poderá ser preso a qualquer instante.
Por fim, pugna pela concessão do presente Habeas Corpus para a revogação da prisão preventiva.
Relatado.
Decido.
Ab initio informamos que as regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso, em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO para o impetrante.
Assim, podemos verificar essa imposição legal: Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência: a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00h às 13:00h, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Da análise dos autos, verifica-se que, tendo em vista a Impetração às 19:29hs, o Habeas Corpus restou impetrado dentro do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas. É o caso dos autos.
No caso sub judice, conforme informações trazidas pelo Impetrante, verifica-se que o paciente foi indiciado pela autoridade policial e posteriormente denunciado pela ilustre Promotora de Justiça da Comarca de Xique-Xique-BA pela suposta prática de 05 (cinco) tipos penais, a saber : art. 129, caput; art. 146; art. 147; art. 150, §1º; e art.163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, em virtude de envolvimento em acidente de trânsito, no Município de Xique-Xique/BA.
Ademais, verifica-se que o Impetrante se insurge acerca de uma prisão preventiva supostamente decretada pelo juízo primevo, razão pela qual requer a sua revogação e expedição de contra mandado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos prova do quanto alegado, no que tange à Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva; Denúncia efetuada pelo Ministério Público; bem como não se encontra nos autos a Decretação da Prisão Preventiva pelo juízo “a quo”, não constando dos autos sequer a informação se o mesmo se encontra preso ou solto, documentos indispensáveis à apreciação do presente mandamus, restando portanto, que essa situação inibe a evolução do magistrado para avaliar o possível constrangimento decorrente do decreto preventivo, e sobre o tema, assim dispõe o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” Ad argumentadum tantum, o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos relevantes de provas pré-constituídas que demonstrem a ilegalidade apontada, de forma inequívoca.
Não é o caso dos autos.
Demais circunstâncias, elencadas na exordial, como por exemplo a existência de decretação da preventiva e o questionamento acerca da sua fundamentação, deve ser analisada pelo Relator competente a que for redistribuído, ou seja, no horário de expediente regular.
Ademais, não restou demonstrado caso de urgência, uma vez que, embora não haja informações nos autos acerca da data em que aconteceu o acidente veicular que resultou no seu indiciamento, depreende-se da petição inicial que o paciente se apresentou espontaneamente em 23/05/2024, presumindo-se que aconteceu em maio/2024, com suposta decretação da preventiva em 08/07/2024, portanto há quase 90 dias da data do fato e a 09 (nove) dias da possível decretação da prisão, não configurando fato que se amolde a Resolução deste Plantão, sendo que, somente serão passíveis de apreciação os pedidos que tratam de risco de morte ou perecimento do direito (oportunidade em que cada Relator se encontra de sobreaviso).
Ou seja, situações de extrema urgência.
O que não reflete ao caso concreto.
Portanto, considerando-se que o remédio heróico não se encaixa em nenhum desse perfil, deverá o pedido ser redistribuído para uma das Câmara Criminais do TJBA, no horário regular de expediente, para a apreciação de um dos Desembargadores Relatores a que for distribuído e, data vênia, não no plantão, como restou ajuizado.
Em face do exposto e mais que dos autos constam, somos pelo NÃO CONHECIMENTO do pedido liminar deste habeas corpus, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser redistribuído a uma das Câmaras Criminais do TJBA, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo que em um futuro próximo será apontado como autoridade coatora, depois de atuar no feito, quando das informações deve se reportar ao M.M. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de julho de 2024. às 21:23hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
18/07/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 05:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 05:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 04:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:22
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/07/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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