TJBA - 8015369-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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13/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8015369-43.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Agravado: Jose Welton Novais Reboucas Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015369-43.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483-A) DECISÃO O presente Agravo Interno foi interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida no ID. 58740168, por meio da qual fora indeferido o efeito suspensivo perseguido pelo recorrente.
Em suas razões recursais, ID. 59662781, o agravante pugna pela reforma do julgado hostilizado, para “[...] 1) Em juízo de retratação, o Nobre Relator reveja a decisão que indeferiu o pedido do efeito suspensivo da decisão à quo, autorizando o seu seguimento, diante das razões já dedilhadas; 2) Não havendo retratação pelo Relator, nos termos do artigo 557, § 1º do Diploma Processual Civil, requer seja este Agravo Interno apresentado em mesa para julgamento por esta Colenda Quinta Câmara Cível, órgão competente para julgamento do Agravo de Instrumento Nº. 8015369-43.2024.8.05.0000 para que seja provido, reformando a decisão singular, a fim de admitir o efeito suspensivo para que seja determinado o tratamento em rede credenciada, diante da grave lesão que acarretará o prosseguimento da decisão proferida em primeira instância.” Devidamente intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 62426211. É o breve relatório.
Decido.
Em razão do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8015369-43.2024.8.05.0000, desnecessária é a apreciação do presente Agravo Interno, diante da falta superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a análise do referido Recurso.
Diante do exposto, julga-se prejudicado o Agravo Interno, em face do julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de Julho de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
17/07/2024 09:26
Prejudicado o recurso
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21/05/2024 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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