TJBA - 8007383-89.2025.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo nº: 8007383-89.2025.8.05.0004 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Inocorrente no caso em epígrafe.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro/AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais. Por tais fundamentos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como: os 03 (três) últimos contracheques, as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou informes de rendimentos, cópia integral da carteira de trabalho atualizada, extratos de benefício previdenciário (se houver), faturas de cartão de crédito, extratos bancários recentes, bem como quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua real condição econômica.
Advirta-se que a ausência de comprovação acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Alagoinhas (BA), data conforme sistema ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito em Substituição. -
16/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 20:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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