TJBA - 8001092-13.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:54
Juntada de Alvará
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25/03/2025 19:56
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 11:49
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:25
Expedição de intimação.
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19/02/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 18/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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28/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:49
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 11:20
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2023 15:52
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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05/11/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001092-13.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Autor: Joaldo Santos De Macedo Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8001092-13.2023.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] Autor: JOALDO SANTOS DE MACEDO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
JOALDO SANTOS DE MACEDO, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 05/12/2022, celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 48.885,94 (quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.530,85 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Prossegue dizendo que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, estando estas dentro das previsões legais e não contrariando os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Superiores, conforme será mais bem aludido em exordial.
Continua afirmando que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Finaliza que, em virtude do ocorrido, a parte autora almeja analisar o contrato principal, à luz do art. 39, V, do Código Consumerista, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira.
Juntou documentos.
Em contestação, preliminarmente, impugna o deferimento da assistência judiciária à parte autora.
No mérito, sustenta, em síntese, que, ao contrário do que alega a parte autora, o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação e previsto em CET –Custo Efetivo Total (e sem qualquer onerosidade), o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais, portanto não há o que se falar de danos materiais ou danos morais.
Houve replica.
Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, à míngua de elementos de informação e prova nos autos que tirem a credibilidade da necessidade afirmada.
Pelo que se vê dos autos, o contrato que se quer revisar se encontra formalmente perfeito, eis que celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento como erro, dolo ou coação.
Portanto, não se vislumbra no contrato em análise, a priori, defeitos no Negócio Jurídico, a teor do art. 138/165,C.C/2002, a saber: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Nesse sentido, a Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA- AGENTE CAPAZ - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - DOLO - VICIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Dispõe o art. 514, II, do CPC que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.
Irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta o aventado cerceamento.
Para validade do negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável, e forma prescrita, ou não defesa em lei.
No caso, não restou comprovada a incapacidade absoluta para celebração do negócio.
No vício de consentimento causado pelo dolo, o agente é induzido a se equivocar em virtude de manobras ardilosas e maliciosas perpetradas por outrem.
A má-fé não restou provada, tendo as ações negociais se pautado dentro da estrita normalidade e com taxas de juros dentro do padrão de mercado. (TJ-MG - AC: 10024102688785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014).
Assim, celebrado o contrato, em consonância com todos os pressuposto e requisitos necessários à sua validade, o convencionado deve ser cumprido, pois as cláusulas são preceitos legais imperativos entre as partes, sob pena de provocar instabilidade jurídica.
De lembrar que a parte autora teve pleno conhecimento das responsabilidades contraídas, quando da celebração do contrato, o que lhe permitia prevê o resultado daí advindo.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário declarar revisão de contrato livremente firmado entre as partes sob pena de violar todo o ordenamento jurídico e ferir a segurança jurídica.
Veja o voto do Desembargador Batista de Abreu, proferido no julgamento da Apelação Cível 1.0024.06.030.554-7/01: “Ora, este é mais um caso comumente visto neste Tribunal, em que o devedor, na hora de contratar, toma ciência dos juros e da real postura dos bancos neste tipo de contrato, mas, como pretende o crédito, celebra o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas.
Nestas situações, geralmente, o devedor pega o dinheiro e, até aí, o contrato é ótimo, não tendo nada de ilegal e abusivo.
Utiliza-se do crédito, e, após algum tempo, ajuíza ação alegando abusividade no contrato.O contrato foi livremente firmado, não cabendo agora, ao simples argumento de que excessivos os encargos previstos, pretender a sua revisão. É o que tem acontecido com frequência por parte dos clientes dos bancos, através de ações como esta que por motivos muitas vezes não demonstrados, eles simplesmente deixam de pagar suas dívidas para discuti-las em juízo.
No entanto, tal postura deve ser reprimida pelo Judiciário, já que, diante de um contrato livremente pactuado, não se pode admitir tamanha intervenção do Estado na vontade do particular.
A não ser que exista alguma nulidade absoluta, ou ainda, ocorra um fato superveniente capaz de gerar a revisão pretendida pelo autor.
No presente caso, não traz a autora para a revisão do contrato qualquer fato superveniente alheios a ele ou fora dele que possa justificar a presente demanda.” Apesar do Código de Defesa do Consumidor prevê modificação ou revisão de contrato, esta somente ocorre quando surgir fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do art. 6ª do CDC, o que não ocorreu nos autos.
No tocante à capitalização dos juros, considerando o princípio da presunção de constitucionalidade dos instrumentos normativos, bem como o fato de o STF não ter determinado a suspensão da eficácia do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, é admitido a prática da capitalização em contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuada, conforme recente entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, que considerou permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada Pelo que se vê dos autos, a parte autora, quando da celebração do contrato, aceitou os juros e a forma estipulada para a sua incidência, ainda que capitalizados, concordou também o valor certo das parcelas fixas para que a instituição financeira liberasse o crédito.
Assim, a mera ocorrência da capitalização de juros no cálculo do empréstimo não conduz necessariamente à procedência da tese da parte autora..
Veja a jurisprudencia: "Processo: Apelação Cível 1.0672.09.384650-5/003 3846505-37.2009.8.13.0672 (1) Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado Data de Julgamento: 25/11/2010 Data da publicação da súmula: 01/03/2011 Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM MULTA E JUROS DE MORA - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO - COBRANÇA ABUSIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE.
Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, a capitalização mensal é cabível, desde que contratada.
Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto nº 22.626/33, e, tendo ainda o art. 192, § 3º, da Constituição Federal sido revogado, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.
Perfeitamente possível a cumulação de correção monetária com multa moratória e juros de mora, por tratar-se de encargos de natureza diversa.
A taxa de abertura de crédito e de emissão de boleto mostram-se abusivas, eis visam acobertar despesas administrativas, evidenciando vantagem exagerada à instituição financeira, que viola o disposto nos artigos 4º, III, e 6º, II, ambos do CDC.
A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor.
V.V.
Inadmissível a capitalização de juros, sendo esse entendimento pacificado pela Súmula 121 STF." Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do causídico da parte promovida, entretanto suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Eunápolis/BA, 18 de outubro de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
19/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 22:05
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 21:52
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 21:35
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 20:16
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 19:53
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 19:00
Decorrido prazo de JULIANA SLEIMAN MURDIGA em 18/07/2023 23:59.
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09/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 15:54
Expedição de intimação.
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19/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:42
Expedição de intimação.
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12/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:42
Expedição de Carta.
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28/05/2023 20:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 09:16
Expedição de intimação.
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23/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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