TJBA - 8000297-51.2021.8.05.0184
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/08/2024 13:45
Baixa Definitiva
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14/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000297-51.2021.8.05.0184 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Tionilio Alves Nascimento Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000297-51.2021.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: TIONILIO ALVES NASCIMENTO Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO ASSINADO.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO É SEMELHANTE ÀQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que a Requerida cancele definitivamente o contrato do empréstimo de nº 016506929.
CONDENO o Réu BRADESCO SA ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do(a) autor(a) até a data do efetivo cumprimento desta sentença, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Ainda, CONDENO ambos os Réus, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Observo que a parte autora já comprovou nos autos a devolução dos valores indevidamente depositados em sua conta bancária, mediante juntada de comprovante de depósito judicial (ID 103624036), sendo assim, não há que se falar em compensação do valor histórico do crédito com aqueles estabelecidos a título de dano moral e material”.
A parte Ré interpôs recurso inominado (ID 64997660 ).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 64997664). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, com relação à preliminar aventada de necessidade de perícia grafotécnica, cumpre esclarecer que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, já fora arguida na contestação e devidamente afastada pelo juízo sentenciante, nada havendo de relevante a ser acrescentado.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objeto dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), conforme verifica-se nos documentos juntados (ID 64997508). É imprescindível ressaltar que o contrato colacionado pela parte Acionada acompanha documento pessoal da parte autora, bem como que o contrato fora devidamente assinado, com assinatura semelhante à que consta no RG do autor.
Ainda, verifico que a parte ré colacionou comprovante de pagamento (ID 64997509) à parte autora, de modo que a alegação de fraude sustentada pela parte autora não deve prosperar.
Em igual sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000927-85.2020.8.05.0248 RECORRENTE: JOAO MILIANO NEVES RECORRIDO: BANCO PAN S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
PARTE AUTORA QUE, NA INICIAL, NÃO ETR CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A RÉ, SEM TECER QUAISQUER OUTROS DETALHES SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EMPRESA RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO ACIONANTE.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU O ACIONANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MUDANÇA DE TESE ARGUMENTATIVA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, etc.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Salvador, sala das sessões, em de 2021.
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00009278520208050248, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2021) Outrossim, quanto ao endereço do correspondente bancário ser situado em unidade da federação distinta, entendo que tal fato não é suficiente para declarar a nulidade do contrato impugnado, considerando que o endereço constante no contrato é relativo tão somente à sua matriz, sendo cediço que o objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário.
Desta forma, diferente do que entendeu o nobre Juiz sentenciante, entendo que a divergência de endereços, seja do autor, seja do correspondente bancário, não tem o condão de caracterizar a nulidade ou a fraude na celebração do contrato impugnado nesta ação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 6.1.3.2 (a) -
18/07/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 21:01
Cominicação eletrônica
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17/07/2024 21:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2024 19:23
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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