TJBA - 8001355-05.2025.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 15:50
Expedição de intimação.
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25/09/2025 15:50
Expedição de Termo de Compromisso.
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8001355-05.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: MARIA MOURA DA SILVA SOUSA Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) INVENTARIADO: MANUEL DE JESUS SOUSA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Inventário e partilha, proposta por MARIA MOURA DA SILVA SOUSA, em virtude do falecimento de MANUEL DE JESUS SOUSA, ocorrido em 24/12/2024, deixando, 3 (três) filhos.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade processual, até sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário e a capacidade de suportar as custas e demais despesas. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles, certidão de óbito do Sr. MANUEL DE JESUS SOUSA, no ID nº 515463964e procurações no ID. n° 515463926. Declaro aberto o inventário de MANUEL DE JESUS SOUSA, falecido em 24/12/2024, nesta cidade e comarca de Iguaí/BA. Nomeio inventariante MARIA MOURA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar o compromisso legal, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas nos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, notadamente, o quanto disposto nos incisos do artigo 618, nestes termos: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Neste sentido, faça constar no termo de inventariante, que o inventariante possui poderes conferidos por lei para requisitar contratos, ter acesso a contratos, cédulas e documentos diversos, solicitar extratos, propor negociações, entabular tratativas e negociações, tudo com o fim de preservar os bens que integram o espólio até final partilha, seja junto a instituições financeiras, seja juntos a instituições e ou órgãos públicos, limitado, tão somente pelo quanto disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo de compromisso do inventariante, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações definitivas e ou pagar quaisquer dívidas ou despesas para a conservação/manutenção dos bens do espólio.
Intime-se o inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Prestado o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa dos herdeiros e descrição pormenorizada dos bens, haveres e ou dívidas do espólio, acompanhada da documentação pertinente; Deverá ainda, juntar aos autos os seguintes documentos: a) Certidões de Débitos Tributários do falecido das esferas Estadual, Municipal e Federal. b) Certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório de Registro, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). c) Certidão de Regularidade com o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano - pago na Prefeitura do Município onde está localizado o bem imóvel), relativo ao ano do falecimento do titular e do ano em que se providencia o inventário/arrolamento; d) Documentos que comprovem a propriedade do bem imóvel a ser partilhado; e) Certidões Negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal); Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se e ou intimem-se todos os interessados pelo correio para que, querendo, se manifestem acerca das declarações preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 626 e 627. Publique-se edital, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Havendo interesse de incapaz, ouça-se o Ministério Público, havendo interesse de incapaz ou ausente, VISTA ao Ministério Público (art. 626, caput, do CPC). Caso os herdeiros concordem com as primeiras declarações e ausente qualquer insurgência, deve ser apresentado o esboço da partilha consensual. A seguir, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2015 e a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, deve o Inventariante providenciar a documentação necessária para a apuração do ITD, perante a SEFAZ, administrativamente, colacionando aos autos o comprovante do ato homologatório, bem como do efetivo recolhimento.
O recolhimento deverá observar o procedimento disponibilizado pela secretaria da fazenda do Estado da Bahia (http://www.sefaz.ba.gov.br/) : http://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/ITD_atendimento_virtual_passo-a-passo.pdf Atente o Cartório para o cumprimento sucessivo dos comandos acima, sem necessidade de nova conclusão. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos legais.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx03 -
24/09/2025 08:38
Expedição de intimação.
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24/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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