TJBA - 8000709-24.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:13
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado, JOÃO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/BA nº 40.927, para tomar conhecimento na presente DECISÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000709-24.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL IRINEU BARBOSA LTDA - ME Advogado(s): JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927) INTERESSADO: INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS movida por CENTRO EDUCACIONAL IRINEU BARBOSA LTDA - ME em face de INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA.
A parte autora narra que firmou um contrato com a ré em 2017 para a disponibilização de 10 vagas do ensino médio, 2º e 3º ano, no turno matutino, através do programa Educa Mais Brasil.
Aduz, no entanto, que a ré tem ofertado e matriculado alunos em vagas de turmas não previstas no contrato, tais como 2º Ano do Ensino Fundamental I, 1º Ano do Ensino Fundamental I, 3º Ano do Ensino Fundamental I, 7º Ano do Ensino Fundamental II, 4º Ano do Ensino Fundamental I, 9º Ano do Ensino Fundamental II e 6º Ano do Ensino Fundamental II, causando desorganização administrativa e prejuízos financeiros.
Diante do exposto, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a retirar imediatamente todas as vagas da instituição do site do programa Educa Mais Brasil, exceto as originalmente previstas no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pela alegação de que a parte ré permitiu matrículas em turmas diversas daquelas previstas no contrato firmado entre as partes, fato corroborado pela documentação juntada à petição inicial (ID nº 474256104).
O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que a manutenção da oferta de vagas indevidas pode ocasionar a matrícula de novos alunos em desacordo com o contrato, agravando os prejuízos e os transtornos operacionais e administrativos para a parte autora.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência.
Isto posto, determino: Que a parte requerida, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retirada das vagas do Centro Educacional Irineu Barbosa Ltda. do site do programa Educa Mais Brasil, excetuando-se apenas as vagas relativas ao 2º e 3º ano do ensino médio, turno matutino, objeto do contrato original, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte Ré.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para despacho. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA09/09/2025 09:37:05https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 518708405 -
16/09/2025 15:57
Expedição de citação.
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16/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 00:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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