TJBA - 8034241-72.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:58
Publicado Ementa em 19/09/2025.
-
19/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034241-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA EM CONTRATO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a inclusão de empregada no plano de saúde coletivo empresarial, com base em aditivo contratual celebrado entre a operadora e a empresa contratante. 2.
A agravante sustenta que a agravada possui vínculo com empresa distinta da contratante originária, o que impediria a sua inclusão no contrato coletivo empresarial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão de empregada vinculada a empresa distinta daquela originalmente contratante no plano de saúde coletivo empresarial, quando há aditivo contratual que autoriza expressamente essa inclusão. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato coletivo foi formalmente aditado para incluir, como integrante, a empresa empregadora da agravada, com a concordância da operadora de saúde. 5.
Há verossimilhança na alegação da agravada quanto à sua condição de beneficiária, não se verificando, em sede de cognição sumária, violação manifesta ao direito da agravante. 6.
A controvérsia demanda instrução probatória sobre os efeitos jurídicos do aditivo, não sendo recomendável, nesta fase, a suspensão da decisão recorrida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima, em sede de cognição sumária, a manutenção da inclusão de empregada no plano de saúde coletivo empresarial, quando há aditivo contratual que autoriza expressamente tal inclusão, mesmo sendo a empregadora distinta da contratante originária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento n. 8034241-72.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravados GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
17/09/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 16:46
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:29
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
-
14/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:46
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
08/08/2025 17:44
Solicitado dia de julgamento
-
23/07/2025 19:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:58
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 07:07
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001222-44.2025.8.05.0269
Vera Lucia de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Niveal Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2025 09:55
Processo nº 8009784-75.2023.8.05.0022
Edla Veronica da Silva Piau
Igor Yan Lopes Piau
Advogado: Edma Monica da Silva Piau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2023 19:49
Processo nº 8000803-30.2025.8.05.0267
Domingos Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Alex Jose de Oliveira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:43
Processo nº 8000974-68.2024.8.05.0219
Vera Lucia Alves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 15:08
Processo nº 0006833-66.2006.8.05.0274
Cezarina Fernandes Santos Freitas
Haroldo Borges Quadros de Andrade
Advogado: Fernando Mendes Mussy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2006 15:38