TJBA - 8162759-48.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8162759-48.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Da Penha Silva Advogado: Danielle Pires Costa (OAB:BA23598) Requerido: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:BA60932) Advogado: Kalise Rachel Nazareth Andrade Queiroz (OAB:BA40464) Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:BA18027) Advogado: Joao Henrique Matos Amancio (OAB:BA24131) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8162759-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA Advogado(s): DANIELLE PIRES COSTA registrado(a) civilmente como DANIELLE PIRES COSTA (OAB:BA23598) REQUERIDO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (OAB:BA40464), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:BA60932), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131) SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito requerida por MARIA DA PENHA SILVA em face de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL.
Conforme manifestação do Administrador Judicial de id. 425668519, restou informado que o crédito da habilitante foi incluído no Quadro Geral de Credores.
Em petição de id 438963040, a parte autora pugnou pela prioridade no pagamento do seu crédito por ter mais de 80 anos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Estabelece o art. 485, inciso VI, do CPC. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual [...]” No presente caso, observa-se que houve a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, assim é que a habilitação perdeu o seu objeto.
Em relação ao pedido, formulado pela habilitante, de preferência no pagamento do crédito por ter mais de 80 anos, destaca-se que o mesmo não possui embasamento jurídico.
O art. 71 do Estatuto do Idoso e o art. 1048, inciso I, do CPC retratam apenas da prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, bem como na execução dos atos e diligências judiciais, ou seja, abrange apenas o aspecto processual.
Nestes termos, no que diz respeito à satisfação dos créditos em processos recuperacionais, assim como na falência, o pagamento deve se dar nos estritos moldes dos artigos 151, 149, 84 e 83, respectivamente, da Lei nº 11.101 de 2005.
Assim sendo, da análise desta legislação especial, infere-se que não há qualquer previsão legal no sentido de garantir aos credores idosos preferências ou "categorias especiais" em concurso de credores.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo por SENTENÇA extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
19/07/2024 19:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:54
Baixa Definitiva
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18/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:53
Expedição de sentença.
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18/07/2024 18:53
Expedição de sentença.
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13/07/2024 22:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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03/07/2024 14:32
Juntada de Petição de CIENCIA
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17/06/2024 13:40
Expedição de sentença.
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04/06/2024 14:59
Expedição de despacho.
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04/06/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 18:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:26
Expedição de despacho.
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08/05/2024 18:25
Expedição de despacho.
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02/05/2024 22:58
Juntada de Petição de 8162759_48.2023_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_EXTINÇÃ
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09/04/2024 13:22
Expedição de despacho.
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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14/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 18:15
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 04:16
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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