TJBA - 8000515-02.2019.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:02
Baixa Definitiva
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13/09/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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03/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000515-02.2019.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Jose Barbosa Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000515-02.2019.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA Advogado(s): RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES registrado(a) civilmente como RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES (OAB:BA48615) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DECISÃO As partes não se desincumbiram do ônus de justificar a necessidade da prova.
Como cediço, caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada, deve indeferir as diligências que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ou seja, o deferimento de diligências probatórias condiciona-se à demonstração da utilidade, da necessidade e da relevância da medida, tendo em parâmetro o conjunto do acervo fático-probatório dos autos.
Outrossim, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores são assentes em afirmar que “tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia” (AgRg no RHC 133.558/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021).
Como a prova pretendida não foi justificada, mas tão somente solicitada de forma genérica, indefiro a sua produção.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se e, após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 19:50
Expedição de decisão.
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18/07/2024 19:50
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 09:07
Expedição de decisão.
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05/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 15:26
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
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09/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 10:08
Conclusos para decisão
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26/06/2020 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 11:09
Juntada de Ofício
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26/11/2019 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 09:13
Conclusos para despacho
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30/09/2019 10:17
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2019 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2019 10:00
Decorrido prazo de RIVALDINA MARIA LESSA GUEDES em 30/08/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:00
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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21/08/2019 09:59
Expedição de citação.
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21/08/2019 09:59
Expedição de intimação.
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19/08/2019 13:07
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 10:00.
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16/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 10:44
Conclusos para decisão
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09/08/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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