TJBA - 8004880-33.2023.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
15/07/2025 10:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004880-33.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEAN SANTOS DE MOURA e outros (3) Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR (OAB:BA56369), LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO registrado(a) civilmente como LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO (OAB:BA58398), CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368), ISIS KEIKO KATAOKA LIMA (OAB:BA63893) DECISÃO Considerando o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva dos acusados JEAN SANTOS DE MOURA e JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, bem como da prisão domiciliar imposta à acusada NICOLE PEREIRA ALVES.
O referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, determina que o órgão emissor da decisão de prisão preventiva deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Essa previsão normativa visa assegurar que a custódia cautelar, medida de caráter excepcional, não se prolongue indefinidamente sem a devida análise de sua necessidade, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
As referidas conclusões,
por outro lado, não autorizam que eventual inobservância do marco temporal eleito na legislação paradigma, por si só, desague na ilegalidade da medida, justamente em virtude de que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
In casu, a prisão preventiva dos referidos acusados foi decretada primordialmente com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente em virtude da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação.
A gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, continua a justificar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalta-se que a persecução penal ainda se encontra em andamento, desenvolvendo-se em sequência regular, ainda não tendo chegada a seu desfecho inicialmente em razão de diligências requeridas pela Defesa (ID 459369058) e, mais recentemente, pela ausência de apresentação de alegações finais pela Defesa de uma das rés.
Deve ser destacado, outrossim, que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, por ora, ao atendimento do juízo de proporcionalidade ínsito a legitimar eventual revogação da constrição cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e em observância ao quanto previsto o art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusados JEAN SANTOS DE MOURA e JOSÉ CARLOS BATISTA SILVA NETO, igualmente, MATENHO A PRISÃO DOMICILIAR da acusada NICOLE PEREIRA ALVES.
Ademais, considerando a certidão de ID 507118026, intime-se, pessoalmente, a acusada ROBERTA DA ANUNCIAÇÃO COSTA para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, que deverá apresentar alegações finais.
Decorrido tal prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para representá-la.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 22:58
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_ ALEGAÇÕES FINAIS_EXTO
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27/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
18/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_Diligências
-
27/11/2024 22:46
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 06:46
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:02
Juntada de Termo de audiência
-
15/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/09/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 15:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 15/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
21/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Termo de audiência
-
21/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/08/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
20/08/2024 10:43
Juntada de informação
-
20/08/2024 10:39
Juntada de informação
-
19/08/2024 09:17
Juntada de informação
-
16/08/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Termo de audiência
-
14/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:21
Juntada de devolução de carta precatória
-
13/08/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:40
Juntada de carta precatória
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de carta precatória
-
08/08/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/08/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2024 11:00
Expedição de ofício.
-
02/08/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 21:30
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2024 21:30
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2024 21:30
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_manifestação_endereç
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/07/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/07/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
28/07/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
26/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:40
Juntada de informação
-
22/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8004880-33.2023.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Reu: Jean Santos De Moura Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368) Reu: Roberta Da Anunciacao Costa Advogado: Armenio Seixas Cardoso Junior (OAB:BA56369) Reu: Jose Carlos Batista Silva Neto Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368) Reu: Nicole Pereira Alves Advogado: Lionel Bartolomeu Passinho (OAB:BA58398) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: 1ª Dt Itaberaba Intimação: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
CUMPRA-SE as intimações necessária à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de no dia 14 de agosto de 2024, às 12 horas de forma híbrida (presencialmente/videoconferência), conforme link: https://call.lifesizecloud.com/3272072.
OU comparecimento no Fórum desta Comarca.
Itaberaba/BA, 17 de julho de 2024 Cacilda Santos Lima Gonçalves Diretora de Secretaria. -
18/07/2024 17:55
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/08/2024 12:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_réplica _ manifestação
-
13/06/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
10/06/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/04/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:49
Decorrido prazo de LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
23/04/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2024 17:25
Decorrido prazo de LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:29
Decorrido prazo de ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
16/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
16/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
16/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
15/04/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:50
Expedição de citação.
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 08:27
Juntada de informação
-
02/04/2024 18:34
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:26
Concedida a prisão domiciliar a NICOLE PEREIRA ALVES - CPF: *68.***.*17-38 (REU)
-
01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de 1ª DT ITABERABA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:28
Juntada de informação
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25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_réplica e relaxamento
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21/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:13
Expedição de intimação.
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19/03/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:20
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 18:11
Juntada de Ofício
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13/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:44
Juntada de petição
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11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112 _CIENCIA DA DECISÃO_PR
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08/03/2024 16:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:06
Expedição de intimação.
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06/03/2024 14:58
Expedição de intimação.
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06/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:29
Expedição de citação.
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06/03/2024 14:25
Expedição de citação.
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06/03/2024 14:15
Expedição de citação.
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06/03/2024 14:12
Expedição de citação.
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04/03/2024 14:23
Decretada a prisão preventiva de JEAN SANTOS DE MOURA - CPF: *69.***.*28-67 (REU), JOSE CARLOS BATISTA SILVA NETO - CPF: *65.***.*19-16 (REU), NICOLE PEREIRA ALVES - CPF: *68.***.*17-38 (REU) e ROBERTA DA ANUNCIACAO COSTA - CPF: *40.***.*54-07 (REU).
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04/03/2024 14:23
Recebida a denúncia contra JEAN SANTOS DE MOURA - CPF: *69.***.*28-67 (REU), JOSE CARLOS BATISTA SILVA NETO - CPF: *65.***.*19-16 (REU), NICOLE PEREIRA ALVES - CPF: *68.***.*17-38 (REU), ROBERTA DA ANUNCIACAO COSTA - CPF: *40.***.*54-07 (REU) e Ministério
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12/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de 8004880_33.2023.8.05.0112_denuncia_extorsão me
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21/12/2023 17:43
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:54
Expedição de intimação.
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30/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de informação
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23/11/2023 13:59
Juntada de Petição de 8004880-33.2023.8.05.0112 - diligencia - juntar la
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17/11/2023 17:00
Expedição de intimação.
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17/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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