TJBA - 8036523-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:25
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de AVANICE DIAS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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09/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036523-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Avanice Dias De Oliveira Advogado: Juan Oliveira Dos Santos (OAB:BA74037) Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036523-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AVANICE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA74037) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I – RELATÓRIO AVANICE DIAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a presente ação de indenização por danos morais contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, alegando, em síntese que: a) é titular de um cartão de crédito da instituição financeira, o qual possuía um limite de crédito previamente estabelecido no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); b) em março de 2024, ao tentar efetuar uma compra o cartão não autorizou a transação; c) de forma arbitrária e sem qualquer justificativa ou aviso prévio, a Ré reduziu unilateralmente o seu limite do cartão para R$2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) ; d) realizou reclamação junto à Ré, conforme protocolo n. 0240717718350000.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido é de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 436435093).
O Réu opôs resistência (ID. 441424447) à pretensão da Autora, sustentando o seguinte: a) que é dever legal do banco Réu, ao realizar análise creditícia e identificar a necessidade de redução do limite de crédito de um cliente, proceder com tal medida, previstos na legislação; b) conforme mensagens atestadas em fatura em anexo (07/2023 - 09/2023), o autor foi informado previamente sobre a redução de seu limite de crédito; c) não houve conduta ilícita, nexo de causalidade e, por via de consequência, qualquer dano passível de indenização.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de inexecução culposa, capaz de respaldar a pretensão indenizatória.
Alega a parte autora que teve o seu limite de crédito reduzido pela ré sem justificativa ou aviso prévio, não possibilitando a realização da compra pretendida.
Ocorre, no entanto, que a parte ré colacionou aos autos faturas (ID.441424450) constando aviso de que “o limite será reduzido para te ajudar no controle das despesas.
Para futuras compras, confira o limite no app, na proxima fatura ou nos demais canais”.
Ademais, verifica-se que a compra mencionada pela parte autora, supostamente impedida de ser realizada em março de 2024, ocorreu quatro meses após a redução do limite de crédito, efetivada em novembro de 2023.
Desta forma, resta evidenciado nos autos que a parte demandante tinha ciência da redução do limite de crédito do referido cartão.
O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Mas, para evitar excessos e abusos, recomenda Sergio Cavalieri (apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 3003, p 549-550), que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À PERSONALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA 1) A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrida, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista.2) Não enseja dano moral o simples fato da recorrida reduzir o limite no cartão de crédito, sem aviso prévio, quando não configurado dano inerente à personalidade da parte autora que exorbite transtornos e aborrecimentos decorrentes do cotidiano, pois ausente o prejuízo à esfera íntima, à honra ou à imagem reconhecidos.
In causa, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Precedente: Recurso Cível Nº *10.***.*85-23, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017.
RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000792-39.2013.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de fevereiro de 2015 2) recurso conhecido e não provido. 3) sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00004792120178030007 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 28/05/2019, Turma recursal)”.
Destaques não originais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
SALVADOR/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8036523-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Avanice Dias De Oliveira Advogado: Juan Oliveira Dos Santos (OAB:BA74037) Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8036523-17.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : AVANICE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8036523-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Avanice Dias De Oliveira Advogado: Juan Oliveira Dos Santos (OAB:BA74037) Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8036523-17.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : AVANICE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JUAN OLIVEIRA DOS SANTOS PARTE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:57
Decorrido prazo de AVANICE DIAS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Expedição de citação.
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08/04/2024 09:18
Expedição de citação.
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27/03/2024 21:42
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 00:36
Concedida a gratuidade da justiça a AVANICE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*45-68 (REQUERENTE).
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20/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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