TJBA - 8010230-14.2025.8.05.0150
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 04:26
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010230-14.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RIO TAMISA COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900) IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RIO TAMISA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, aduzindo os fatos constantes da inicial.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Prevê o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6O A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. É cediço que a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida pela categoria e pela sede funcional da autoridade coatora.
Trata-se de competência absoluta, passível de declaração de ofício pelo juiz, a qualquer tempo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1784286 / RJ, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0288733-0, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPETRAÇÃO EM FORO DIVERSO DA SEDE DA AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da presente ação mandamental envolve direito de pleitear indenização por férias não gozadas prescreve em cinco anos. 2.
Lastreando-se em orientação do STJ, impõe-se reconhecer que, "em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" 3.
Assim, cabível o acolhimento das razões recursais, atinentes à incompetência do foro da Comarca de Brumado. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0003551-96.2008.8.05.0032,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 11/04/2018 ) In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, todos com sede funcional em Salvador-BA.
Com efeito, observo que o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que a autoridade coatora tem sede funcional na capital.
Sendo assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
Determino a remessa dos presentes autos para distribuição dentre as Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas-BA, 17 de setembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
17/09/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:53
Declarada incompetência
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16/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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