TJBA - 8003574-53.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003574-53.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JACIEL MARQUES SILVA Advogado(s): LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) REU: CONSTRUTORA ULTRA RAPIDO LTDA e outros (2) Advogado(s): REJANE SOARES DA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA74891) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com imissão de posse e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jaciel Marques Silva em face de Construtora Ultra Rápido Ltda, Daniel José Nascimento Muniz e Áurea Rodrigues Vilarinho.
O autor narra que firmou contrato de compra e venda, em 12/10/2019, com a empresa ré, referente a um imóvel em construção, cuja quitação foi comprovada no valor de R$120.000,00.
Posteriormente, em virtude de acordo verbal para recompra do imóvel pela ré no valor de R$180.000,00, foi celebrado Termo de Confissão de Dívida.
Todavia, a ré não cumpriu os pagamentos pactuados, tampouco entregou o imóvel ao autor.
Sustenta-se, ademais, a existência de litisconsórcio passivo necessário por envolver todos os titulares da propriedade do imóvel, conforme matrícula nº 27.562, e requer a declaração de rescisão do termo de confissão de dívida, o reconhecimento da compra e quitação do imóvel pelo autor, sua imissão na posse, além da condenação por danos morais.
Os réus, em especial a Construtora e Daniel Muniz, não apresentaram contestação.
A ré Áurea Rodrigues apresentou contestação intempestiva, suscitando preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando ausência de vínculo contratual com o autor, evidenciando ser proprietária de fração do imóvel.
Foi deferida tutela provisória de urgência para bloqueio da matrícula 27.562, conforme decisão interlocutória.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Durante a tramitação, sobreveio a propositura dos embargos de terceiro nº 8010312-23.2024.8.05.0201, por Daividy Wuander Quintão de Alvarenga, alegando ser adquirente de boa-fé de uma das unidades do mesmo terreno da matrícula nº 27.562, impugnando a constrição judicial determinada nos presentes autos.
Consta nos autos manifestações da parte autora requerendo julgamento antecipado em virtude da revelia dos réus e ausência de impugnação à alegação fática. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Revelia e seus efeitos Constata-se a revelia dos réus Daniel José Nascimento Muniz, Construtora Ultra Rápido Ltda. e Áurea Rodrigues Vilarinho, ante a ausência de contestação no prazo legal, razão pela qual se presume como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme art. 344 do CPC.
II - Da ilegitimidade passiva de Áurea Rodrigues Vilarinho No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da terceira ré, esta figura no polo passivo por ser coproprietária do imóvel, conforme matrícula e documentos.
A inclusão no feito justifica-se nos termos do art. 114 do CPC, para garantir eficácia da sentença e evitar decisões inconclusivas, tendo em vista a natureza indivisível do direito em litígio envolvendo condomínio.
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
III - Da relação jurídica e da aplicação do CDC O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à natureza da relação estabelecida.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre pessoa física (consumidor final) e construtora (fornecedora), incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
A hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à empresa ré justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do inadimplemento contratual Os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) foram violados.
A conduta da ré evidencia abuso de direito (art. 187 do CC), pois, além de não cumprir com a obrigação contratual, alienou o imóvel a terceiros, em manifesta tentativa de frustrar o direito do autor.
O autor comprovou a quitação do contrato inicial de compra e venda e o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento pactuado no termo de confissão de dívida, evidenciando o descumprimento contratual.
Conforme art. 475 do Código Civil, o inadimplemento contratual autoriza a parte lesada a requerer a resolução do contrato com indenização por perdas e danos.
Ademais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica, que confere ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47 do CDC).
Ficou comprovada a mora contratual da ré, que não efetuou os pagamentos contratados e não entregou o imóvel ao autor, causando-lhe danos de ordem patrimonial e moral.
V - Dos embargos de terceiro Ocorre que, no curso deste processo, foi ajuizada a ação de embargos de terceiro (proc. nº 8010312-23.2024.8.05.0201), cujo objeto é a liberação da matrícula nº 27.562, atingida por constrição nestes autos.
O autor dos embargos alega ter adquirido, de Áurea Rodrigues Vilarinho, a unidade 06, correspondente a fração de 70m² do mesmo terreno, pleiteando a exclusão da penhora sobre sua parte.
Embora os embargos não impeçam o julgamento do mérito da presente ação, há risco de conflito entre decisões caso se determine, desde logo, a transferência integral da matrícula e imissão plena do autor na posse, sem ressalvas.
O art. 678 do CPC prevê que, reconhecida sumariamente a posse ou o domínio do embargante, o juiz pode suspender a constrição.
Assim, a eficácia prática da adjudicação compulsória deve ser modulada para evitar ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Portanto, o julgamento da lide pode reconhecer o direito do autor, mas condicionar a eficácia da imissão de posse e da transferência do imóvel ao deslinde definitivo dos embargos de terceiro.
VI - Da Imissão na Posse e Transferência da Propriedade O autor, como comprador e proprietário regular do imóvel, tem direito à imissão na posse, conforme previsão contratual e princípios do direito imobiliário.
Diante da quitação integral do preço, o autor adquiriu o direito à adjudicação compulsória do imóvel, nos termos da Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Assim, o pedido de reconhecimento da propriedade e de imissão na posse deve ser acolhido.
VII - Do dano moral e do quantum indenizatório O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral.
Contudo, no caso concreto, a situação extrapola o mero aborrecimento.
O autor pagou integralmente por um imóvel que jamais lhe foi entregue e, além disso, foi submetido a sucessivas frustrações, promessas não cumpridas, cheques sem fundos e transferências fraudulentas do bem.
O sofrimento psicológico, a angústia prolongada e a sensação de impotência justificam a reparação por danos morais.
O STJ reconhece que, em hipóteses de frustração grave do direito de aquisição de imóvel, é cabível indenização por dano moral (AgInt no REsp 1.570.469/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico e compensatório.
Assim, fixo a indenização em R$ 15.000,00, valor que se mostra adequado diante da gravidade do ilícito e da repercussão na vida do autor. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a rescisão do contrato representado pelo Termo de Confissão de Dívida, por inadimplemento da parte ré; b) Reconhecer a validade do Contrato de Compra e Venda de Unidade Residencial a Ser Construída (na Planta) firmado em favor do autor, com consequente declaração da propriedade e determinação da imissão do autor na posse do imóvel objeto da matrícula nº 27.562 - livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro - BA; c) Manter a tutela provisória concedida para o bloqueio da matrícula do imóvel nº 27.562 - livro 2. d) Condenar a ré Construtora Ultra Rápido Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre o valor da causa.
Fica ressalvado que a eficácia da adjudicação compulsória e da imissão na posse do imóvel somente se consumará após o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 8010312-23.2024.8.05.0201, resguardando-se o direito de terceiros de boa-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 08:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ULTRA RAPIDO LTDA em 24/03/2025 23:59.
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13/06/2025 12:02
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NASCIMENTO MUNIZ em 24/03/2025 23:59.
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04/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487254910
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27/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003574-53.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Jaciel Marques Silva Advogado: Lêda Menezes De Jesus (OAB:BA62828) Reu: Construtora Ultra Rapido Ltda Reu: Daniel Jose Nascimento Muniz Reu: Aurea Rodrigues Vilarinho Advogado: Rejane Soares Da Cunha Magalhaes (OAB:BA74891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8003574-53.2023.8.05.0201 AUTOR: JACIEL MARQUES SILVA RÉU: CONSTRUTORA ULTRA RAPIDO LTDA e outros (2) Vistos, etc.
Certifique a secretaria sobre a tempestividade da contestação de ID 459215603.
Sendo tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Após retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Seguro - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:51
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 05:25
Decorrido prazo de JACIEL MARQUES SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:38
Expedição de despacho.
-
24/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8003574-53.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Jaciel Marques Silva Advogado: Lêda Menezes De Jesus (OAB:BA62828) Reu: Construtora Ultra Rapido Ltda Reu: Daniel Jose Nascimento Muniz Reu: Aurea Rodrigues Vilarinho Despacho: Com arrimo no art. 72, II e parágrafo único, nomeio a Defensoria Pública como curadora do(s) réu(s) citado(s) por edital e sem defesa.
Intime-a, nos termos da lei, para, no prazo legal, apresentar defesa.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 20:06
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
31/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
20/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 16:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 21:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/06/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2023 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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