TJBA - 8004831-13.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:05
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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20/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004831-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO O presente Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, foi impetrado por CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS, policial militar, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Em sua petição inicial (ID 815484), o Impetrante postula o benefício da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Relata que, desde sua admissão nos quadros da Polícia Militar da Bahia em 19/04/2010, nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, embora haja previsão legal para tanto.
Com base nesses argumentos, requereu, em sede liminar, a implementação do referido benefício e, ao final, a concessão da segurança para determinar o pagamento da verba.
Através da decisão de ID 830395, proferida em 16 de março de 2018, o presente feito foi sobrestado em razão de sua identidade com a matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0007725-69.2016.8.05.0000.
Conforme certificado no ID 820409, o referido incidente transitou em julgado em 24 de abril de 2025, o que determina o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
Preliminarmente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça, que até o presente momento não foi apreciado.
Embora a legislação admita a concessão do benefício com base em simples declaração de hipossuficiência, essa presunção de veracidade é relativa e não absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso, exigir a comprovação da insuficiência de recursos. É fundamental destacar que a ausência de manifestação judicial prévia sobre o pedido não implica em seu deferimento tácito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, afastando qualquer possibilidade de concessão automática da benesse.
Nesse contexto, a Corte Superior já decidiu que a não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA .
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO.
DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição . 2.
Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior. 3.
A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito .
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2305684 SP 2023/0061562-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). Da mesma forma, a Terceira Turma do STJ reafirmou tal entendimento, assentando que a ausência de deliberação não pode ser interpretada como concordância com o pleito, como se vê na ementa a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse.
Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Para uma análise segura sobre a alegada hipossuficiência, faz-se necessária a apresentação de documentos atualizados que demonstrem a atual condição financeira do impetrante, permitindo a correta aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Ante o exposto, intime-se o impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove sua alegada hipossuficiência, como os três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau -
18/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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13/04/2018 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS DANTAS em 12/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 17:48
Juntada de Certidão
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16/03/2018 13:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/03/2018 15:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2018 15:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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