TJBA - 8074881-85.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074881-85.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Crizostomo Narcizo Pereira Advogado: Telma Cristina De Melo (OAB:SP144517) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Marcos Mendo De Mendonca Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8074881-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA Advogado(s): TELMA CRISTINA DE MELO (OAB:SP144517) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 11.328,59 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 398980896, pugnando pela intimação da parte autora por entender que a certidão de crédito acostada incluiu valores de juros de mora calculados após a falência.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 405121098, opinou pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e do pronunciamento favorável do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Nota-se que a certidão de crédito acostada ao ID 394183375 incluiu os juros moratórios calculados até a data da quebra, portanto, observando os requisitos para a habilitação.
Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 11.328,59 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
01/10/2024 16:11
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074881-85.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Crizostomo Narcizo Pereira Advogado: Telma Cristina De Melo (OAB:SP144517) Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Terceiro Interessado: Marcos Mendo De Mendonca Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8074881-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA Advogado(s): TELMA CRISTINA DE MELO (OAB:SP144517) REQUERIDO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
O habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza trabalhista, no montante de R$ 11.328,59 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), para que conste no Quadro Geral de Credores da ré.
Intimado, o Administrador Judicial apresentou manifestação ao ID 398980896, pugnando pela intimação da parte autora por entender que a certidão de crédito acostada incluiu valores de juros de mora calculados após a falência.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 405121098, opinou pela inclusão do crédito da parte autora. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005 e do pronunciamento favorável do Ministério Público, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário.
Nota-se que a certidão de crédito acostada ao ID 394183375 incluiu os juros moratórios calculados até a data da quebra, portanto, observando os requisitos para a habilitação.
Ante o exposto, resta declarar PROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito, e determinar a inclusão do crédito, na CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS, conforme determinação do inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/05, no valor de R$ 11.328,59 (onze mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos ao Quadro Geral de Credores da Ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
17/07/2024 19:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:13
Expedição de sentença.
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17/07/2024 19:12
Expedição de sentença.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:31
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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29/05/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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28/05/2024 11:48
Juntada de Petição de CIENCIA
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11/05/2024 22:51
Expedição de sentença.
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07/05/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:27
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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11/02/2024 22:12
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 22:12
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 22:12
Decorrido prazo de MARCOS MENDO DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 11:29
Expedição de despacho.
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05/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:29
Expedição de despacho.
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09/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:40
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:34
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:32
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:28
Decorrido prazo de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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04/08/2023 11:56
Decorrido prazo de JOAO CRIZOSTOMO NARCIZO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:52
Expedição de despacho.
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12/07/2023 11:00
Expedição de despacho.
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11/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 07:39
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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01/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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