TJBA - 8013836-08.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 09:53
Decorrido prazo de H. NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:40
Baixa Definitiva
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07/05/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:01
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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13/04/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2024 18:48
Desentranhado o documento
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06/04/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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19/01/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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04/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013836-08.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: H.
Nunes Da Silva Neto Transporte E Logistica - Me Advogado: Conceicao Simone Reis Ferreira (OAB:SE771-A) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013836-08.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: H.
NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA (OAB:SE771-A) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO Vistos, etc.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por H.
NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, requerendo a parte autora, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Devidamente intimado para comprovar a condição financeira alegada, juntou os documentos em ID 164128449.
Decido.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in "Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor", 3ª edição, 1997, São Paulo, p. 1310).
Na realidade, incumbe ao magistrado o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido.
E a razão é simples: ao ser concedido o benefício à parte que dele carece, isso não significa que, automaticamente, a atividade jurisdicional transforma-se em gratuita.
Na realidade, os custos daí decorrentes continuam existindo, apenas e tão somente são transferidos à comunidade em geral, por meio do sistema de tributos.
E é por isso que, vislumbrando elementos que estejam a indicar que a parte não faz jus ao benefício pleiteado, cabe ao juiz indeferi-lo.
No caso sob análise, o requerente foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira a fim de demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado, o que aliado aos documentos acostados conduz ao entendimento de que podem arcar com os ônus do processo.
Todavia, por meio da petição em ID 164128450, requereu, subsidiariamente, caso não fosse acolhido o pedido de gratuidade, que lhe fosse oportunizado o pagamento das custas ao final da lide.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim sendo, ao tempo em que INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de outubro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a H. NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AUTOR).
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03/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2023 03:15
Decorrido prazo de CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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28/05/2023 03:15
Decorrido prazo de H. NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME em 06/02/2023 23:59.
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09/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 19:37
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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30/12/2022 19:45
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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07/12/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:59
Declarada incompetência
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13/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
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06/12/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de H. NUNES DA SILVA NETO TRANSPORTE E LOGISTICA - ME em 14/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:57
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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01/10/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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