TJBA - 8004767-09.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:01
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8004767-09.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Claudio Santos Campos Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004767-09.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS CAMPOS Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA46891) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
Sem custas neste Primeiro Grau de Jurisdição.
Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO o aludido, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto seria esvaziar o próprio objeto da ação, não estando suficientemente provados os requisitos para tanto, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Outrossim, tem-se que a matéria em questão é de direito, logo, após a apresentação da contestação e da réplica, seria, em tese, hipótese de julgamento antecipado da lide.
A providência a ser adotada, em tese, seria a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade exige que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Portanto, designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito.
Assim, intime-se o réu para manifestar se existe possibilidade de composição, no prazo de 10 (dez) dias. a) Manifestando-se pela possibilidade de acordo, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para comparecimento, independentemente de nova conclusão; a.1) caso não realizada a autocomposição, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação, a contar da data da audiência de conciliação; a.2) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo; b) Em sendo negativa ou inexistente a manifestação sobre a audiência de conciliação, vale a intimação como citação, correndo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, desde aquele ato; b.1) decorrido o prazo para apresentação de Contestação, intime-se o Autor para que se manifeste no mesmo prazo.
Salienta-se que, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/07/2024 09:07
Expedição de intimação.
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18/07/2024 20:05
Expedição de citação.
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18/07/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS CAMPOS em 17/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
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13/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:23
Expedição de citação.
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16/04/2024 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:20
Expedição de citação.
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15/03/2024 20:05
Outras Decisões
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31/05/2023 22:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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