TJBA - 8139894-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:15
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501194971
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 15:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:51
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139894-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Marques Santos Advogado: Francisco Duarte (OAB:BA60938) Reu: Banco Itaucard S.a.
Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:MG56543) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8139894-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO MARQUES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DUARTE - BA60938 REU: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelas acionadas em face da decisão de ID 450091528. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo as embargantes a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, devem impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 16 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 18:31
Expedição de decisão.
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16/07/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 09:09
Juntada de Acórdão
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22/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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09/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:05
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
26/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/02/2024 14:01
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 15:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:51
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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30/12/2023 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 03:36
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
28/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
19/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 03:17
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:48
Expedição de despacho.
-
30/10/2023 16:51
Juntada de decisão
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24/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:05
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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