TJBA - 8137785-15.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8137785-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: INTERESSADO: ANA LUCIA PEDREIRA SILVA Advogado(s): Advogado: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS OAB: BA53352-D Endereço: Avenida Luís Viana, 7532, Torre C, sala C1006, Edf.
Cosmopolitan Home Stay, Alphaville, SALVADOR - BA - CEP: 41701-005 REU: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1- Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que os documentos constantes do fólio não dão conta de que a parte requerente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não restando afastada da imposição do dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão da benesse pretendida. 2-
Por outro lado, atento às hipóteses em que a condição financeira da parte não permite o pagamento integral das custas no ato do ajuizamento, nem tampouco autoriza a concessão do benefício da gratuidade, o Novo Código de Processo Civil dispôs sobre a possibilidade de concessão parcial da justiça gratuita, a redução do percentual das despesas adiantadas ou o seu parcelamento, tudo com o intuito de amoldar o benefício à realidade dos jurisdicionados, de modo a conceder efetividade ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3-Subsistindo nos autos a capacidade financeira da parte para o custeio das despesas processuais, mas considerando o valor atribuído à causa e o valor das custas processuais, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) prestações, na forma da jurisprudência deste E.
TJ-BA (TJBA; AI 002XXXX-46.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Moacyr Montenegro Souto; Julg. 02/10/2018; DJBA 05/10/2018; Pág. 671), devendo, a parte demandante, ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da primeira prestação, anexando ao presente caderno processual o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção processual sem resolução do mérito. 4- Ultrapassado o prazo acima estabelecido, com ou sem o adimplemento da primeira parcela das custas, certifique-se, voltando-me conclusos para análise. IRARÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO 17/2025 -
16/09/2025 14:45
Expedição de intimação.
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16/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUCIA PEDREIRA SILVA - CPF: *62.***.*49-00 (INTERESSADO).
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29/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2022 15:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:54
Juntada de Petição de CIENCIA-1-GRAU
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24/07/2022 14:14
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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24/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:33
Expedição de decisão.
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21/07/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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09/04/2022 20:45
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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09/04/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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03/04/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:44
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLARACAO-INCOMPETENCIA-
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29/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 11:36
Declarada incompetência
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01/12/2021 10:52
Conclusos para despacho
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29/11/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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