TJBA - 8001946-34.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001946-34.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DIRCEU REGO BRANDAO Advogado(s): THACIO SWAMI MORENO BRANDAO (OAB:BA53570), VERENNA MORENO CARDOSO LEITE (OAB:BA51822) REU: TEREZA DE ALCANTARA Advogado(s): DURVAL MATTA PIRES DE MOURA registrado(a) civilmente como DURVAL MATTA PIRES DE MOURA (OAB:BA50117) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito proposta por DIRCEU REGO BRANDÃO em face de TEREZA ALCANTARA. Pronunciamento inicial do presente juízo com deferimento da gratuidade da justiça - id nº 336692993.
Certificada a citação da requerida - id nº 3781466410.
Tentada a conciliação entre as partes, restou-se infrutífera - id nº 381680411.
Intimadas ambas as partes quanto a produção de provas - id nº 396135044.
Petitório da parte autora requisitado o julgamento antecipado da presente lide - id nº 398362610.
Determinada a intimação pessoal da requerida, tendo-se em conta a ausência de patrono constituído nos autos - id nº 436225184.
Manifestação da requerida, com pedido de denunciação da lide, a fim de incluir no polo passivo da presente demanda a empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. - 442895211.
Denegado o pedido de denunciação a lide interposto pela demandada - id nº 473535746.
Petição carreada pelo demandado, com pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, bem como informando o seu interesse em apresentar contestação - id nº 475266006.
Reiterado o pedido de julgamento antecipado pela parte autora - id nº 499056400.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete a faculdade de determinar ou indeferir a produção de provas que julgue necessárias à segura apreciação da lide.
No caso em tela, existem, a rigor, provas suficientes nos autos para justificar o indeferimento da prova oral.
Cuidando-se de matéria essencialmente de direito e cujo desate se satisfaz com a prova documental coligida aos autos, desnecessária se afigura a oneração e postergação do feito.
O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
A respeito, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...) os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)" (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e seus diversos aspectos podem ser solvidos com a apresentação de prova documental. Ademais, verifica-se que, conforme consignado no id nº 473535746, incumbia ao demandado indicar a pertinência da prova requerida, contudo, no petitório de id nº 475266006, limitou-se a manifestar interesse na realização de audiência de instrução, sem, contudo, especificar quais provas pretendia produzir. Assim, INDEFIRO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária para o deslinde do feito. Por conseguinte, observa-se que, à luz do Enunciado nº 10 do FONAJE, o requerido, até o presente momento, não apresentou contestação, nesse contexto, em razão do indeferimento da instrução probatória cabe a este Juízo a fixação de prazo para apresentação da defesa, sendo este o entendimento deste E.
Tribunal, vejamos: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000816-78.2022.8.05 .0039 Processo nº 0000816-78.2022.8.05 .0039 Recorrente (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO Recorrido (s): RAIMUNDO LEMOS DOS SANTOS DECISÃO Da decisão monocrática foram opostos embargos de declaração.
Os Embargos Declaratórios têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios contemplados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade na Decisão exarada por esta Relatora.
Da detida análise dos autos, nota-se que a matéria fora devidamente enfrentada e satisfatoriamente apreciada na decisão embargada .
Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado.
Alega o embargante que a contestação foi juntada de forma extemporânea, razão pela qual os documentos deveriam ser desconsiderados.
Compulsando os autos, observa-se que a ré compareceu na audiência de conciliação, tendo solicitado prazo na audiência de prazo de 24 horas para juntada de contestação.
Houve a juntada da contestação e documentos logo após a audiência .
Entendo que indeferir a concessão de prazo para apresentação de contestação demonstra uma formalidade incompatível com o sistema dos Juizados, sendo flagrante o cerceamento de defesa.
Resta consolidado o entendimento de que nos Juizados Especiais o prazo final para contestar é na audiência de instrução e julgamento.
Considerando que o julgamento foi realizado de forma antecipada, sendo dispensada a audiência de instrução e julgamento diante da desnecessidade de outras provas, necessária a concessão do prazo para juntada de defesa.
Neste sentido, tem-se o Enunciado nº 10 do FONAJE: "ENUNCIADO 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento .
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADUZ A EMBARGANTE, PRELIMINARMENTE, QUE OCORREU CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE FOI DECLARADA REVEL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESSALTA QUE SEU PREPOSTO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E QUE AS PARTES REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, OU SEJA, DISPENSARAM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MAS QUE OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS PARA JULGAMENTO, SENDO SUPRIMIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
CONHEÇO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS .
CONSTITUEM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU CORREÇÃO DE ERROS DE FORMA.
RESSALTE-SE QUE A MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE É DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER LEVANTADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
ASSIM SENDO, PASSO A ANALISÁ- LA.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM QUE FORA ACORDADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (MOV . 16) OS AUTOS FORAM CONCLUSOS PARA DECISÃO (MOV. 17) E ATO SEGUINTE PROFERIDA A SENTENÇA (MOVS. 21 E 25).
DESTA FORMA, NÃO FORA CONCEDIDO PRAZO PARA QUE A EMBARGANTE APRESENTASSE CONTESTAÇÃO, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS TOLHE A PARTE DO DIREITO DE DEFENDER-SE .
CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE O PROCESSO DEVE SER ANULADO E REMETIDO À ORIGEM A FIM DE QUE SEJAM ANULADOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM CONSEQUENTE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA ORA EMBARGADA E PARA QUE HAJA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS APÓS A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. (TJ-PR - ED: 00006165220148160134 PR 0000616-52 .2014.8.16.0134 (Acórdão), Relator.: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO INDEFERIDO.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO APRECIADO.
REVELIA DECRETADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ENUNCIADO Nº 10, DO FONAJE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00001006820188160109 PR 0000100-68.2018.8.16 .0109 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019) Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão.
Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão atacada.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma da decisão recorrida, por não se conformar com a decisão embargada.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS .
Salvador, 19 de setembro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00008167820228050039, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Data de Julgamento: 19/09/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifo nosso). Diante do exposto, e considerando o princípio constitucional do contraditório, reputo necessário, ad cautelam, determinar a intimação do Demandado, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação nos autos. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
26/10/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 09:14
Decorrido prazo de TEREZA DE ALCANTARA em 20/04/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:19
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 17/04/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
04/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:29
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 14:26
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2023 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 17/04/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
13/12/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
29/09/2022 14:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
29/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000170-40.2014.8.05.0139
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Luciane Gama dos Santos de Jaguarari
Advogado: Sara Raquel Pires Bispo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2014 11:52
Processo nº 8019478-66.2025.8.05.0000
Jose Augusto Franca
Carbofix Empreendimentos Agroflorestais ...
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 15:50
Processo nº 0769884-04.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Joelton Nascimento Santos
Advogado: Carlos Magno Cunha de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 11:43
Processo nº 8137785-15.2021.8.05.0001
Ana Lucia Pedreira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 10:59
Processo nº 8000527-16.2019.8.05.0006
Giselia Cajaiba dos Santos
Pedrinho Cajaiba dos Santos
Advogado: Ubiratan Santos de Paulo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2019 08:28