TJBA - 8000065-69.2015.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:23
Expedição de despacho.
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04/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ANAILDE ALMEIDA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 09:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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27/10/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000065-69.2015.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Anailde Almeida Alves Advogado: Gerisvaldo Carvalho Freire Junior (OAB:BA30530) Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242) Perito Do Juízo: Jacinto Alves Teixeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000065-69.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANAILDE ALMEIDA ALVES Advogado(s): GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242) DESPACHO Ficam as partes intimadas da designação da perícia a ser realizada nos autos, devendo a parte autora comparecer ao local indicado no dia e horário agendado.
Intime-se a parte autora por Oficial de Justiça e por seus respectivos advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
16/10/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 10:00
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 12:52
Decorrido prazo de ANAILDE ALMEIDA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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05/10/2024 12:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 19/08/2024 23:59.
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05/10/2024 12:04
Decorrido prazo de ANAILDE ALMEIDA ALVES em 13/08/2024 23:59.
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05/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ANAILDE ALMEIDA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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05/10/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 19/08/2024 23:59.
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 16:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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03/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:27
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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23/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8000065-69.2015.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Anailde Almeida Alves Advogado: Gerisvaldo Carvalho Freire Junior (OAB:BA30530) Reu: Instituto De Previdencia De Ponto Novo-ippn Advogado: Andre Luiz Ribeiro Maia (OAB:BA27242) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000065-69.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ANAILDE ALMEIDA ALVES Advogado(s): GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR (OAB:BA30530) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN Advogado(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA (OAB:BA27242) DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758), devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize perícia para que seja estabelecida a existência de invalidez, a sua origem e extensão, sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, §1°, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$600,00, tendo em vista a complexidade do feito, onde a autora seria diagnosticada com diversas moléstias - CID M50, M54.3, M51, M53.1.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1.
Diante dos exames realizados pode-se afirmar que a parte autora é incapaz para o trabalho? Deverá o expert indicar os exames em que fundamentou o seu diagnóstico indicando o(s) CID(s) respectivo (s). 2.
Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora com tratamento adequado? O Sr.
Perito deverá explicitar os limites da incapacidade. 3.
A incapacidade, se existente, é decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Descrever como ocorreu a incapacidade da parte autora. 4.
Trata-se de doença degenerativa? 5.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou suas atividades habituais? Exemplificar situações. 6.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual do(a) periciando(a)? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições do(a) periciando(a), tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho etc.? 7.
Em sendo possível a reabilitação, nos termos supra, o perito poderia informar se o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora é disponibilizado pela rede pública/SUS próximo à residência da parte pericianda? Nesta hipótese, o tratamento disponibilizado pelo SUS/rede pública é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde da parte autora ou serve efetivamente à sua reabilitação para a atual atividade? E para as demais atividades laborais? 8.
Caso o autor seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? 9.
Em sendo negativa a resposta ao quesito anterior, esclarecer se é possível, por meio da realização e outros exames, aferir a data de início da incapacidade e, nesta hipótese, indicar os exames necessários. 10.
A doença do(a) periciando(a) pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº2.998, de 23.08.01, e alterações seguintes acaso existentes? Em caso afirmativo, qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
Há nexo de causalidade entre a doença da parte autora e a atividade laborativa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), nos termos dos arts. 19, 20 e 21, da Lei 8.213/91? Em que medida? 13.
Tendo em vista a condição clínica do(a) autor(a), é possível afirmar que o(a) mesmo(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades habituais? Deve o perito justificar sua resposta expondo quais as limitações causadas pela enfermidade do(a) autor(a) e quais as atividades habituais que está impedido(a) de praticar em virtude de sua incapacidade. 14.
Informe o Sr.
Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
Após apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
Apresentado o laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, promover a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, “podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
18/07/2024 18:48
Expedição de decisão.
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18/07/2024 11:26
Expedição de decisão.
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18/07/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:49
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
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26/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
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08/10/2019 00:17
Decorrido prazo de GERISVALDO CARVALHO FREIRE JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 05:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO MAIA em 23/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 01:32
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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21/09/2019 01:32
Publicado Intimação em 13/09/2019.
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14/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 11:13
Expedição de intimação.
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12/09/2019 11:13
Expedição de intimação.
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12/09/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2015 08:40
Conclusos para despacho
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07/12/2015 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2015 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE PONTO NOVO-IPPN em 04/12/2015 23:59:59.
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06/10/2015 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2015 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2015 13:19
Expedição de citação.
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15/06/2015 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2015 17:35
Conclusos para decisão
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02/06/2015 17:35
Distribuído por sorteio
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02/06/2015 17:34
Juntada de Petição de petição inicial
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02/06/2015 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2015 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2015 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2015 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2015 17:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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