TJBA - 0500352-16.2015.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:47
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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21/09/2025 07:46
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500352-16.2015.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: UILLIANS SOUZA CARNEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em face de UILLIANS SOUZA CARNEIRO DOS SANTOS e outros.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a).
Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido da exequente para que se proceda ao bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos valores indicados à petição de ID 477984214, conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/8554-08.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, voltando os autos para análise de pedido de alvará, após preparação da minuta.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 10 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Por questão de controle do estoque processual, deverá o expediente ficar no arquivo, podendo ser reativado por mera petição.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, voltem os autos conclusos a este mesmo fluxo de pedido de penhora, para análise dos pedidos de buscas nos demais sistemas (RENAJUD), eis que já quitadas as respectivas custas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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05/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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18/11/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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09/10/2019 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 09:34
Expedição de intimação.
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25/09/2019 00:00
Reativação
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25/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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05/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Por decisão judicial
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02/10/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Mero expediente
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04/07/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Publicação
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06/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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