TJBA - 8031042-61.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:24
Decorrido prazo de LINO DRUMOND CUNHA em 24/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 10:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
12/01/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 23:03
Decorrido prazo de LINO DRUMOND CUNHA em 12/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:03
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer MP
-
03/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
03/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 26/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:24
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
29/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer MP
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 11:44
Juntada de informação
-
18/10/2024 09:43
Juntada de contramandado - bnmp
-
09/10/2024 14:12
Revogada a Prisão
-
08/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:57
Arquivado Provisoriamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8031042-61.2021.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA RÉU: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Ante o inadimplemento da dívida pelo Executado, após a devida intimação para pagamento, este Juízo, em decisão de ID n° 445590866, determinou o protesto do pronunciamento judicial, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e decretou a prisão civil deste.
Sobreveio, contudo, petição do Executado informando o pagamento da dívida e requerendo a suspensão da ordem de prisão (ID n° 456457445).
Juntou comprovantes de pagamento (ID n° 456460609/10/11).
Intimada, a Exequente informou a permanência de débito remanescente, juntando a planilha atualizada e requerendo o prosseguimento do feito (ID n° 460285344 e ID n° 462785396).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou e requereu "pelo prosseguimento do feito, para que o quanto determinado no ID. 455424675 seja integralmente cumprido".
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, em que pese a alegação do Executado, observa-se dos documentos colacionados aos autos que o débito alimentar não foi adimplido na sua totalidade, não havendo, portanto, justificativa para a suspensão do mandado de prisão.
Isto posto, mantenho a decisão de ID n° 445590866, pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprida, com urgência, em respeito ao melhor interesse da criança/adolescente.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 23:56
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:29
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
09/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
12/08/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
10/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8031042-61.2021.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Priscila Mayara De Almeida Sousa Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Executado: Maxwell Anderson De Oliveira Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:BA52746) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8031042-61.2021.8.05.0039 Classe - Assunto : [Revisão] EXEQUENTE: PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA EXECUTADO: MAXWELL ANDERSON DE OLIVEIRA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da decisão de ID 445590866 no prazo de 10 (dez) dias, e atenda à determinação ali consignada, isto é, apresentar planilha atualizada do débito, no prazo estabelecido pela MM.
Juíza.
Eu, Luiz Paulo Oliveira Dantas, o digitei.
Camaçari, 28 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Clécio Francisco Soares Téc.
Judiciário Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria Micheline Figueiredo Ribeiro Téc.
Judiciário -
19/07/2024 23:13
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO BASTO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
15/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:40
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 10:06
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
06/05/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 16:30
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer MP
-
30/04/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
20/04/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 23:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:58
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 23:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 03:05
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
18/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 09:29
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 11:39
Homologada a Transação
-
12/05/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/04/2022 11:30
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 08:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/12/2021 11:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
17/12/2021 16:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/12/2021 11:10 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
17/12/2021 16:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/12/2021 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
17/12/2021 16:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/12/2021 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
13/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 07:19
Decorrido prazo de PRISCILA MAYARA DE ALMEIDA SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:11
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 06:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
25/10/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
14/10/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 14:17
Expedição de decisão.
-
05/10/2021 14:17
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 20:40
Mandado devolvido Negativamente
-
03/09/2021 20:03
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 07:58
Expedição de decisão.
-
31/08/2021 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 07:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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