TJBA - 0000373-72.2013.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:02
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:01
Expedição de sentença.
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30/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:01
Expedição de sentença.
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29/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:00
Expedição de sentença.
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29/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:00
Expedição de sentença.
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29/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 0000373-72.2013.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru Requerente: Gilberto Bispo Da Silva Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:BA20577) Requerente: Sueli Bispo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 0000373-72.2013.8.05.0127 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Investigação de Paternidade] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU REQUERENTE: GILBERTO BISPO DA SILVA registrado(a) civilmente como GILBERTO BISPO DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA RÉU(S): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO BISPO DA SILVA, SUELI BISPO DA SILVA E JOSÉ DOMINGOS BISPO DA SILVA contra a sentença acostada ao Id. 421606073, pelas razões constantes na petição com o Id. 423650552. É o relato necessário.
Em linhas iniciais, conheço dos embargos, pois são tempestivos e sobre eles passo a decidir.
Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não ocorreu no presente caso.
No que concerne à alegação da omissão, fundamentada na não apreciação da petição anexada a Id. 392044409, observo que, de fato, a referida petição não foi apreciada ao longo do processo, tampouco na sentença.
Desse modo, em apreciação da referida petição, indefiro o pedido, tendo em vista a impossibilidade de inclusão de menores na presente ação, o que deveria ter sido realizado em eventual emenda a inicial, assim como na forma adequada, no que tange à representação dos menores em juízo.
Ressalta-se, ainda, que conforme manifestação do Ministério Público (Id. 393713696), “a alteração do registro da prole dos requerentes deve ser realizada diretamente no Cartório de Registros Públicos, bem como procedida a alteração nos demais documentos pessoais”.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2024 18:29
Expedição de sentença.
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18/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:39
Processo Desarquivado
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19/06/2024 11:09
Baixa Definitiva
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19/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 20:31
Decorrido prazo de GILBERTO BISPO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:31
Decorrido prazo de SUELI BISPO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 20:31
Decorrido prazo de GILBERTO BISPO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:39
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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06/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 08:10
Expedição de sentença.
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26/03/2024 16:59
Expedição de sentença.
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26/03/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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17/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 14:16
Expedição de intimação.
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29/11/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/06/2023 08:13
Expedição de intimação.
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03/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/02/2023 12:17
Expedição de intimação.
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14/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 12:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 12:09
Juntada de petição inicial
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14/04/2015 11:40
CONCLUSÃO
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23/02/2015 12:08
MANDADO
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23/02/2015 12:08
MANDADO
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23/02/2015 12:07
MANDADO
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23/02/2015 12:07
MANDADO
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23/02/2015 12:07
MANDADO
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23/02/2015 12:07
MANDADO
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23/02/2015 12:02
MANDADO
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23/02/2015 12:02
MANDADO
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23/02/2015 12:02
MANDADO
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03/10/2014 10:04
CONCLUSÃO
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20/08/2014 11:55
MANDADO
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20/08/2014 11:54
MANDADO
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12/03/2014 09:52
CONCLUSÃO
-
11/06/2013 08:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2013
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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