TJBA - 8000238-92.2024.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000238-92.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado(s): IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS (OAB:BA47461-A) RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de rendimentos ou documento que ateste sua hipossuficiência econômica. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com as custas e despesas do processo. Embora a mera declaração de pobreza possa ser considerada suficiente em determinados casos, o Poder Judiciário não está dispensado de analisar, com base em critérios de razoabilidade, a verossimilhança das alegações, exigindo, quando necessário, elementos mínimos de prova da situação de hipossuficiência alegada, sobretudo quando ausente qualquer documento que corrobore a alegação de necessidade. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a requerer o benefício, sem juntar aos autos contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que evidencie sua alegada condição econômica desfavorável. Dessa forma, diante da ausência de comprovação mínima da necessidade alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
17/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *31.***.*66-32 (RECORRENTE).
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30/08/2025 18:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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