TJBA - 8000042-08.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000042-08.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA MENOR: GABRIELE ROSA DE SOUZA e outros Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA (OAB:BA32592) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELE ROSA DA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A.
Compulsando os autos, constato que, no pronunciamento de id 501726870, foi nomeado perito judicial, bem como consignou que os honorários periciais seriam pagos pela parte ré, com a consignação do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos, e o saldo remanescente (50%), após a juntada do laudo conclusivo.
Posteriormente, observo que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais), tendo a parte requerida pugnado pela sua redução, conforme os ids 517065790 e 5172690026.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Inicialmente, destaco que a proposta de honorários periciais tomou por base a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como se orientou, quanto aos valores propostos, pelo regramento do órgão de classe profissional do perito.
Sendo assim, a impugnação apresentada pela parte ré, utilizando-se tão somente do argumento de que o valor da proposta de honorários periciais é excessivo, não é suficiente para redução dos honorários.
Desse modo, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais e, nos termos do § 3º do artigo 465, do Código de Processo Civil, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no id 512857588.
Sendo assim, nos termos do art. 95 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar em Juízo o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos, e o saldo remanescente (50%), tão logo, juntado o laudo conclusivo, por ex vi do art. 465, § §3º, 4º do CPC.
Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais, pelo expert, para início dos trabalhos, conforme já determinado no id 501726870, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, cumpridos todos os comandos, venham os autos conclusos.
Emprego a presente Decisão força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
22/09/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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31/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:16
Nomeado perito
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27/04/2025 22:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:46
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Documento_1
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20/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
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20/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 07:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:50
Decorrido prazo de VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 08:28
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:01
Expedição de citação.
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19/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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