TJBA - 0500104-42.2015.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500104-42.2015.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Centro Educacional Sagrado Coracao Ltda - Epp Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Advogado: Fernando Jose Meireles Goncalves Lima Junior (OAB:BA57431) Executado: Sandro Emerson Cardoso Brandao Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Executado: Jose Raimundo Dos Santos Oliveira Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500104-42.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORACAO LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863), FERNANDO JOSE MEIRELES GONCALVES LIMA JUNIOR (OAB:BA57431) EXECUTADO: SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO e outros Advogado(s): WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA7871), MARAISA DA SILVA SANTANA (OAB:BA28429), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO registrado(a) civilmente como HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943), LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768) DESPACHO
Vistos.
Em cumprimento ao despacho anterior que determinou a designação de audiência de instrução, DETERMINO a inclusão do presente feito em pauta para instrução.
Proceda a Secretaria à marcação da audiência, observando a disponibilidade de pauta deste juízo, intimando-se as partes, seus advogados e eventuais testemunhas, se arroladas, nos termos da legislação processual vigente.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500104-42.2015.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Centro Educacional Sagrado Coracao Ltda - Epp Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Advogado: Fernando Jose Meireles Goncalves Lima Junior (OAB:BA57431) Executado: Sandro Emerson Cardoso Brandao Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Executado: Jose Raimundo Dos Santos Oliveira Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871) Advogado: Maraisa Da Silva Santana (OAB:BA28429) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 0500104-42.2015.8.05.0244 Assunto: [Pagamento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor/Requerente: EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORACAO LTDA - EPP Réu/Requerido: EXECUTADO: SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDAO, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Vistos.
CENTRO EDUCACIONAL SAGRADO CORAÇÃO LTDA opôs embargos à execução em face de SANDRO EMERSON CARDOSO BRANDÃO e JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA, autos nº 0302924-86.2013.8.05.0244, arguindo, preliminarmente, prescrição do título para ajuizamento de feito executivo, porquanto ultrapassado o prazo de seis meses do vencimento; e no mérito, argumenta a nulidade do título que foi emitido no valor inicial de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), referente a empréstimo de dinheiro a juros, sendo devolvido pela instituição financeira sob a suspeita de clonagem.
Deveras, houve adulteração do valor constante na cártula, que passou a constar o valor nominal de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), motivando inclusive comunicação policial acerca de tais fatos, pugnando pela suspensão do feito executivo e declaração de nulidade do título.
Acerca dos embargos opostos, os Embargados asseveraram a intempestividade do incidente, que foi ajuizado após o prazo legal de quinze dias; bem como, a ausência de recolhimento das custas processuais, a ensejar cancelamento da distribuição.
Rechaça a prescrição arguida, porquanto o prazo de seis meses para ajuizamento do feito executivo inicia-se após escoamento do prazo de trinta dias para apresentação, evidenciando inocorrência da prescrição.
No mérito, acerca da alegada fraude na emissão do título, afirma que houve perícia no cheque realizado pelo DPT, evidenciando inexistir indícios de adulteração, evidenciando regularidade da emissão da cártula, requerendo sejam julgados improcedentes os embargos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de embargos à execução fundamentado em prescrição do título e fraude na emissão do mesmo, sendo arguido na manifestação acerca dos embargos opostos, a intempestividade do incidente, além de ausência de recolhimento das custas processuais.
No tocante ao prazo prescricional para ajuizamento de ação executiva fundamentada em cheque, tem-se que razão assiste ao Embargado, porquanto o termo inicial dos seis meses para fins prescricionais é o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, inexistindo prescrição do título, no caso em apreço.
Acerca das preliminares arguidas, consoante se infere dos autos nº 0302924-86.2013.8.05.0244, que o mandado de citação foi juntado em 12 de fevereiro de 2015, iniciando-se nesta data o início do prazo, por expressa disposição do art. 241, I do CPC, vigente à época da prática do referido ato processual, não havendo que se falar em intempestividade.
Ademais, havendo impulsionamento do feito sem o recolhimento das custas processuais, tem-se que houve deferimento da gratuidade da justiça alegada, benefício que pode ser suspenso a qualquer tempo, na hipótese de comprovação de suficiência financeira do embargante.
Outrossim, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
A divergência contida no processo restringe-se à ocorrência ou não de nulidade do título, sob alegação de resultar de prática de agiotagem, a evidenciar o reconhecimento da sua inexigibilidade, fatos para os quais as provas deverão convergir.
Ante o exposto, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se desejam produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Senhor do Bonfim, 16 de agosto de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
13/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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29/06/2021 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
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29/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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14/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 18:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/11/2019 00:00
Documento
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15/11/2019 00:00
Publicação
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09/11/2019 00:00
Publicação
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02/11/2019 00:00
Mero expediente
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30/09/2019 00:00
Petição
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27/09/2019 00:00
Petição
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08/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Mero expediente
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26/08/2015 00:00
Expedição de documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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27/02/2015 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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