TJBA - 8009565-82.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 07:20
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 07:20
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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26/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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26/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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26/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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25/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8009565-82.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA e outros (2) PARTE RÉ: COENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EPP e outros (3)
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS. 1.1.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO N.º 8011297-06.2020.8.05.0274.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL SHENZI LIN DUTRA, representado por sua genitora THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA, contra a COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que reside com sua avó no imóvel situado à Rua Crescêncio Lacerda, nº 646, Bairro Recreio, nesta cidade e que, no ano de 2017, a 1ª requerida, COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, iniciou uma obra no terreno vizinho inobservando diversas regras técnicas, o que resultou em avarias em sua residência, além de ter ocasionado sujeira e queda de detritos, dentre outras intempéries, proporcionando ao autor uma série de riscos e transtornos, de ordem física e moral, e privando-o de usufruir integralmente de sua residência, conduta esta que lhe causou danos.
Desse modo, requereu a tutela jurisdicional para que seja determinado que os réus instalem telas de proteção em sua obra, a cessação do tráfego de tratores nas vias públicas do bairro Recreio, e a retirada das câmeras particulares de circuito fechado de TV - CFTV, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais.
As requeridas COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME apresentaram contestação, conforme documento de ID n.º 95107993 - processo n.º 8011297-06.2020.8.05.0274, na qual informaram possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e a deterioração do imóvel dos autores.
Sustentaram que a queda do muro se deu por fatores externos e que já efetuaram sua reconstrução, bem como que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais.
O réu ALESSANDRO SILVA COUTO também contestou a ação (ID n.º 129332491 - autos n.º 8011297-06.2020.8.05.0274), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que as requeridas COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, possuíam todas as licenças e autorizações necessárias para a realização da obra em questão, que não possui nenhuma câmera de CFTV instalada em vias públicas, e que não possui qualquer responsabilidade com os acontecimentos narrados em exordial.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A requerida AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA apresentou defesa (ID n.º 232419943 - autos n.º 8011297-06.2020.8.05.0274), sustentando como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, arguiu que não é responsável pela construção da obra em debate, que apenas forneceu materiais de construção para o empreendimento, e que inexistem provas de que qualquer avaria no imóvel do autor foi ocasionada pelos materiais disponibilizados.
Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos do autor. 1.2.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO N.º 8011324-86.2020.8.05.0274.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO, representado por sua genitora AMANDA RANGEL BARBOSA DUTRA, contra a COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que reside com sua avó no imóvel situado à Rua Crescêncio Lacerda, nº 646, Bairro Recreio, nesta cidade e que, no ano de 2017, a 1ª requerida, COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, iniciou uma obra no terreno vizinho inobservando diversas regras técnicas, o que resultou em avarias em sua residência, além de ter ocasionado sujeira e queda de detritos, dentre outras intempéries, proporcionando ao autor uma série de riscos e transtornos, de ordem física e moral, e privando-o de usufruir integralmente de sua residência, conduta esta que lhe causou danos.
Desse modo, requereu a tutela jurisdicional para que seja determinado que os réus instalem telas de proteção em sua obra, a cessação do tráfego de tratores nas vias públicas do bairro Recreio, e a retirar as câmeras particulares de circuito fechado de TV - CFTV, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME apresentou contestação, conforme documento de ID n.º 431476904 - processo n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, informou possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e a deterioração do imóvel dos autores.
Sustentou que a queda do muro se deu por fatores externos que já efetuou sua reconstrução, e que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
A requerida COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, também apresentou defesa (ID n.º 431482662 - processo n.º 8011324-86.2020.8.05.0274), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, informou possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e a deterioração do imóvel dos autores.
Sustentou que a queda do muro se deu por fatores externos que já efetuou sua reconstrução, e que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Os réus ALESSANDRO SILVA COUTO e AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA também contestaram a ação (ID n.º 431482700 - autos n.º 8011324-86.2020.8.05.0274), na qual suscitaram como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva, bem como impugnaram o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam que não foram responsáveis pela construção do empreendimento em questão, e por fim, requereram a improcedência da demanda. 1.3.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO N.º 8002609-21.2021.8.05.0274.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por OSEAS VASCONCELOS DA SILVA contra a COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que reside no imóvel situado à Avenida Genésio Porto, n.º 916, bairro Recreio, nesta cidade e que, no ano de 2017, a 1ª requerida, COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, iniciou uma obra no terreno vizinho inobservando diversas regras técnicas, o que resultou em avarias em sua residência, além de ter ocasionado sujeira e queda de detritos, dentre outras intempéries, proporcionando ao autor uma série de riscos e transtornos, de ordem física e moral, e privando-o de usufruir integralmente de sua residência, conduta esta que lhe causou danos.
Desse modo, requereu a tutela jurisdicional para determinar aos réus a cessação do tráfego de tratores nas vias públicas do bairro Recreio e a retirada das câmeras particulares de circuito fechado de TV - CFTV das vias públicas, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, apresentou contestação, conforme documento de ID n.º 220919829 - processo n.º 8002609-21.2021.8.05.0274, na qual defendeu que o autor não residia no imóvel à época dos fatos, e que a residência foi alugada por diversos locatários durante o período, inclusive por uma das empresas responsáveis pelo empreendimento.
Informou possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e a deterioração do imóvel dos autores.
Sustentou que a queda do muro se deu por fatores externos, que já efetuou sua reconstrução, e que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Os réus ALESSANDRO SILVA COUTO e AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA também contestaram a ação (ID n.º 363054219 - autos n.º 8002609-21.2021.8.05.0274), na qual suscitaram como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam que não foram responsáveis pela construção do empreendimento em questão, e por fim, requereram a improcedência da demanda.
A requerida COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contestação, conforme documento de ID n.º 363054231 - processo n.º 8002609-21.2021.8.05.0274, na qual defendeu que o autor não residia no imóvel à época dos fatos, e que alugou a residência durante o período por prazo indeterminado.
Informou possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e a deterioração do imóvel dos autores.
Sustentou que a queda do muro se deu por fatores externos, que já efetuou sua reconstrução, e que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. 1.4.- DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO N.º 8009565-82.2023.8.05.0274.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA e L.
L.
D., representado por sua genitora THAIS MEYIN LIN SANTOS DUTRA, contra a COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALESSANDRO SILVA COUTO, AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, todos qualificados na inicial, na qual os autores relataram que residem no imóvel de propriedade da 1ª autora, sito na Rua Crescêncio Lacerda, n.º 646, Bairro Recreio, nesta cidade e que, no ano de 2017, a 1ª requerida, COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, iniciou uma obra no terreno vizinho inobservando diversas regras técnicas, proporcionando aos autores uma série de riscos e transtornos, de ordem física e moral, e privando-os de usufruir integralmente de sua residência, dentre outros tormentos.
Arguiu que a negligência dos réus durante a construção resultou em danos estruturais ao imóvel, sua pintura e mobília, e que os resíduos que caíram da obra danificaram a pintura de seu veículo, relatando que teve prejuízos financeiros com estes reparos.
Sustentou que a conduta dos réus lhe causou danos, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
As requeridas COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, apresentaram contestação, conforme documento de ID n.º 439173946 - processo n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, através da qual impugnaram o benefício da gratuidade da justiça, sustentaram prejudicialmente a prescrição, e, no mérito, informaram possuir todas as licenças e autorizações necessárias para a construção já finalizada do empreendimento, defendendo a inexistência de ligação entre seu empreendimento e os danos no imóvel ou veículo da 1ª autora.
Sustentaram que a queda do muro se deu por fatores externos e que já efetuou sua reconstrução, e que as alegações autorais são infundadas e não passam de mero aborrecimento, pois inexiste comprovação dos danos materiais e morais.
Também arguiram inexistir prova que o 2º autor residia no imóvel da 1ª autora à época dos fatos, e, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos autorais.
Os réus ALESSANDRO SILVA COUTO e AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA também contestaram a ação (ID n.º 439177225 - autos n.º 8009565-82.2023.8.05.0274), na qual suscitaram como preliminar de contestação a ilegitimidade passiva e a prescrição, bem como impugnaram o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam que não foram responsáveis pela construção do empreendimento em questão, e por fim, requereram a improcedência da demanda.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. 2.1.- DA APLICAÇÃO DO CDC.
A princípio, se faz necessário decidir a questão da aplicação ou não das disposições da Lei n.º 8.078/90 às ações em comento, pois sua não apreciação neste momento traria prejuízo à solução das preliminares subsequentes e às questões relativas à instrução probatória.
Destaco que esta análise aplicar-se-á, de forma conjunta, a todas as demandas, pois oriundas de situações idênticas e pautadas em fundamentos análogos.
Os autores alegam em suas respectivas ações que se encaixam no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, justificando, portanto, a aplicabilidade do diploma consumerista. É fato que a figura do consumidor by-stander encontra-se devidamente reconhecida no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que o mencionado art. 17 do código consumerista equipara a consumidor os terceiros prejudicados pelos acidentes de consumo, dispensando o requisito da destinação final para proteger a coletividade da forma mais ampla o possível.
A princípio, verifico que não há elementos nos autos dos respectivos processos que indiquem que os danos alegados pelos autores decorrem de acidente de consumo, requisito necessário para a aplicação do CDC nos termos do supramencionado art. 17. Os autores não se encaixam no conceito de consumidor por equiparação, motivo pelo qual entendo pela não aplicação do CDC.
Para ser possível o enquadramento dos autores como consumidores por equiparação é indispensável que as vítimas não possuam relação jurídica prévia com o fornecedor de serviços.
Este entendimento encontra-se consolidado no nosso ordenamento jurídico, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1370139 (SP 2012/0034625-0), de relatoria da Ilma.
Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a inaplicabilidade do CDC pela existência de vínculo trabalhista entre as partes, conforme excerto colacionado abaixo, cuja apreciação faz-se relevante ao presente caso: "(...) 19.
Entretanto, há uma circunstância que diferencia esses julgados da hipótese específica dos autos: as vítimas não possuíam nenhuma relação jurídica direta com o fornecedor, o que possibilitou a sua equiparação à condição de consumidor. 20.
Mesmo nos casos em que se estendeu a condição de consumidor ao intermediário da cadeia de consumo, a relação existente era de natureza comercial, entre as pessoas jurídicas dos fornecedores, incapaz de suprir a ausência de relação jurídica frente à pessoa física vítima do acidente. (...) Por isso mesmo é que se torna possível a aplicação do art. 17 do CDC, cujo pressuposto de incidência é justamente a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso. 22.
No particular, recorrente e recorrida mantinham uma relação jurídica específica, de natureza trabalhista, circunstância que obsta a aplicação do art. 17 do CDC, impedindo seja a empregada equiparada à condição de consumidora frente à sua própria empregadora. 23.
Assim, deve-se reconhecer a inaplicabilidade do CDC à hipótese específica dos autos e, por via de consequência, afastar a responsabilidade objetiva da recorrente pelo acidente que vitimou a recorrida." (STJ - REsp: 1370139 SP 2012/0034625-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
In casu, ainda que as requeridas COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, responsáveis pela construção do edifício vizinho aos imóveis dos autores, estejam inseridas no mercado de consumo por força dos serviços que prestam enquanto construtoras, a matéria discutida nos autos é regida pelo direito de vizinhança (arts. 1.277 à 1.313 do Código Civil), especialmente no que tange o suposto uso anormal da propriedade e o direito de construir, pois as pretensões autorais se consubstanciam na reparação de danos causados pela construção de prédio no terreno que é vizinho a seu imóvel, relação de vizinhança cuja existência precede a ocorrência do dano. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito de Vizinhança.
Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança.
Danos no imóvel da autora provocados por obra vizinha realizada pela ré construtora .
Sentença de parcial procedência da ação.
Recurso da ré.
Insurgência à inversão do ônus da prova, por aplicabilidade do CDC (art. 17) .
Acolhimento.
Autora que não pode ser considerada "consumidora por equiparação" ou "bystanders", em razão da ausência de acidente de consumo, no caso concreto.
Matéria discutida nos autos que versa sobre direito de vizinhança, tendo a autora invocado fundamentos jurídicos próprios do direito de vizinhança. Ônus da prova de fato constitutivo do direito que competia à autora, a qual não era difícil e nem impossível de ser produzida .
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Imóvel da autora que ao tempo do ajuizamento da ação, já estava integralmente reparado, tanto pela ré quanto pela autora.
Perícia judicial realizada nos autos que não foi capaz de elucidar a extensão dos prejuízos no imóvel da autora decorrentes da obra realizada pela ré, tampouco estabelecer quais os reparos foram efetuados por cada uma das partes .
Imprescindível prova pericial prévia aos consertos realizados no imóvel que não foi providenciada pela autora, através de procedimento próprio, na modalidade de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC).
Sem prova do nexo causal entre a conduta da ré e os efetivos danos suportados pela autora em seu imóvel, não há como se impor responsabilização de indenização à ré/apelante.
Dano moral inexistente .
Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com imposição do ônus sucumbencial à autora.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 1000778-90.2019.8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 09/05/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Ruído excessivo proveniente de academia de ginástica - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de acidente de consumo - Figura do consumidor por equiparação não caracterizada - Relação fundada em direito de vizinhança - Em princípio, verossimilhança das alegações constantes da petição inicial - Ônus da prova - Academia detentora de informações sobre seus horários de funcionamento, equipamentos e instalações - Possibilidade de aplicação do ônus probatório de forma invertida, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22656545220198260000 SP 2265654-52 .2019.8.26.0000, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHAÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC .
INVIABILIDADE.
MATÉRIA REGIDA PELA DIREITO DE VIZINHANÇA.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ART . 373, I E II, E ART. 95 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
Agravo de instrumento provido." (TJ-SP - AI: 21957235420228260000 SP 2195723-54.2022.8.26 .0000, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 17/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
Incabível, portanto, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente demanda ser analisada sob a ótica do Código Civil. 2.2.- DAS IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR RAFAEL SHENZI LIN DUTRA.
Através dos documentos em ID n.º 232419948, 129332491 e 95107993 dos autos n.º 8011297-06.2020.8.05.0274, os requeridos impugnaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor RAFAEL SHENZI LIN DUTRA, argumentando que o requerente, menor impúbere, não teria acostado documentos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira de seus genitores. No entanto, a referida impugnação não merece prosperar.
Nesse sentido, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, filio-me ao entendimento cediço na jurisprudência e doutrina no sentido de que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, e os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela parte e não por seu representante legal, conforme exposto no julgamento do Recurso Especial n.º 1.807.216-SP pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR.
VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor.
PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.).
Portanto, mostra-se irrelevante a condição financeira dos genitores do autor para que este possa gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Vale ressaltar que os requeridos não trouxeram em sua impugnação elementos capazes de demonstrar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Desse modo, não verificando elementos que alterem o entendimento a respeito da hipossuficiência financeira alegada pela parte, deve prevalecer a presunção de sua veracidade, estabelecida pelo §3º, art. 99 do CPC/2015, motivo pelo qual rejeito a impugnação em análise.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO.
Por meio dos petitórios em ID n.º 431476904, 431479387, 431482662 e 431482700 dos autos n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, os requeridos impugnaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO, argumentando que o requerente não teria acostado aos autos documentos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira de seus genitores. Tratando-se de hipótese idêntica à enfrentada no item anterior, rejeito a impugnação pelos mesmos fundamentos expostos acima.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR L.
L.
D..
Por meio dos petitórios em ID n.º 439177225 e 439173946 dos autos n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, os requeridos impugnaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor L.
L.
D., argumentando que o requerente, menor impúbere, não teria acostado documentos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira de seus genitores. Tratando-se de hipótese idêntica à enfrentada no item anterior, rejeito a impugnação pelos mesmos fundamentos expostos acima.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA.
Através das petições em ID n.º 439177225 e 439173946 dos autos n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, os requeridos impugnaram o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à requerente MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA, argumentando que a autora teria trazido extratos bancários desatualizados.
Em que pese os argumentos dos impugnantes, a impugnação não merece acolhimento.
A requerente se qualifica como aposentada e, pela coleção de fatos contidos na inicial, este juízo não verificou elementos capazes de modificar a alegação de hipossuficiência da autora.
Ademais, a lei não estabelece requisitos objetivos para a concessão de tal benefício.
Por fim, o impugnante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de alterar o entendimento já firmado por este Juízo. Sendo assim, rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. 2.3.- DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU ALESSANDRO SILVA COUTO.
Através da petição em ID n.º 439177225 do processo n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, o réu ALESSANDRO SILVA COUTO alegou não possuir legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda proposta por L.
L.
D., pois apenas figurou como sócio das empresas COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, pessoas jurídicas cuja existência e responsabilidades são distintas da sua pessoa física, bem como não foi diretamente responsável pela construção da obra vizinha aos imóveis dos autores, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelos fatos narrados em exordial.
Ainda, o réu utilizou dos mesmos argumentos para defender sua ilegitimidade para figurar: no processo de n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, demanda proposta por ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO (ID n.º 431482700); no processo de n.º 8002609-21.2021.8.05.0274, demanda proposta por OSEAS VASCONCELOS DA SILVA (ID n.º 363054219); e no processo de n.º 8011297-06.2020.8.05.0274, demanda proposta por RAFAEL SHENZI LIN DUTRA (ID n.º 129332491).
No entanto, em função das alegações destes autores de tentativa de esvaziamento patrimonial da empresa ré COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante constituição de nova pessoa jurídica com mesmo objeto social (AVTEC), ambas tendo este réu como sócio-administrador, exsurge questionamentos se, no caso dos autos, há ou não abuso da personalidade jurídica, circunstância esta que, caso demonstrada, poderá ensejar sua desconsideração e configurar a responsabilidade patrimonial do sócio por eventual condenação de sua empresa em face dos fatos e direitos indicados em exordial.
Logo, tendo em vista que, sob a luz da teoria da asserção, questões relacionadas às condições da ação, como a preliminar em análise, devem ser aferidas segundo os elementos afirmados em inicial, bem como que a análise da existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é matéria que se confunde com o mérito da causa e demanda instrução probatória, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Através da petição em ID n.º 439177225 do processo n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, a ré AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA alegou não possuir legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda proposta por L.
L.
D., pois não foi responsável pela construção da obra mencionada nesta ação, e que seu papel limitou-se a fornecer uma parte do rejunte dos revestimentos instalados no prédio.
Ainda, a requerida utilizou dos mesmos argumentos para defender sua ilegitimidade para figurar: no processo de n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, demanda proposta por ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO (ID n.º 431482700); no processo de n.º 8002609-21.2021.8.05.0274, demanda proposta por OSEAS VASCONCELOS DA SILVA (ID n.º 363054219); e no processo de n.º 8011297-06.2020.8.05.0274, demanda proposta por RAFAEL SHENZI LIN DUTRA (ID n.º 232419948).
Em função das alegações autorais de confusão patrimonial com a ré COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, rejeito a preliminar pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior.
DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO SOB N.º 8009565-82.2023.8.05.0274.
Os requeridos defendem que os direitos alegados em inicial pelos autores MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA e L.
L.
D. se encontrariam fulminados pela prescrição, pois as obras teriam tido início no ano de 2017, alegando que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo trienal de prescrição para a pretensão de reparação civil, pois, distribuída apenas em 28 de junho de 2023.
Todavia, a prejudicial de mérito não merece acolhimento.
No que diz respeito ao autor Lucas Lin, sendo este menor impúbere, não há que se falar em prescrição de seu direito de ação, pois, nos termos do art. 198, inciso I do Código Civil, a prescrição não corre contra os menores de dezesseis anos.
Quanto à autora Maria Isabel, verifico que, em 28 de julho de 2021, esta ajuizou ação anterior que tramitou sob o n.º 0006483-53.2021.8.05.0274, perante a 1ª Vara dos Juizados Especiais de Vitória da Conquista - BA, processo extinto sem resolução do mérito em 20 de março de 2023.
Sendo assim, a ocorrência do despacho citatório nos autos mencionados ensejou a interrupção da prescrição das pretensões desta autora, nos termos do inciso I do art. 202 do Código Civil, de modo que, considerando-se o prazo trienal para pretensões de reparação civil, esta poderia ajuizar a presente demanda, pelo menos até o ano de 2024.
Portanto, tendo a ação em análise sido ajuizada em 28 de junho de 2023, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram danos morais e materiais alegados pela parte autora, bem como os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para analisar se houve, in casu, abuso da personalidade jurídica. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova oral com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas a fim de comprovar a ocorrência ou não dos danos alegados pelos autores.
No processo sob n.º 8011297-06.2020.8.05.0274, o autor RAFAEL SHENZI LIN DUTRA requereu o depoimento pessoal da parte adversa e a produção de prova testemunhal (ID n.º 396091370), enquanto os réus requereram a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial (ID n.º 398120840).
Já no processo n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, o autor ARTHUR RANGEL BARBOSA DUTRA BRITO também requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte contrária (ID n.º 467985965), enquanto os réus requereram a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial (ID n.º 468034660).
Ainda, no processo n.º 8002609-21.2021.8.05.0274, o autor OSEAS VASCONCELOS DA SILVA requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa (ID n.º 417409328), enquanto os réus também manifestaram interesse na prova testemunhal (ID n.º 417813192).
Por fim, no processo n.º 8009565-82.2023.8.05.0274, os requeridos COENG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS EIRELI (ID n.º 473203762), assim como o réu ALESSANDRO SILVA COUTO (ID n.º 473203774), requereram a oitiva de testemunhas, enquanto os autores L.
L.
D. e MARIA ISABEL BARBOSA DUTRA requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte adversa (ID n.º 473289904).
Já a requerida AVTEC - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, não informou novas provas a produzir (ID n.º 473464152).
Conforme se verifica dos processos sob n.º 8011324-86.2020.8.05.0274, 8011297-06.2020.8.05.0274 e 8002609-21.2021.8.05.0274, tanto os autores como os réus informaram que a obra já foi concluída, e que as câmeras indicadas pelos autores em suas respectivas iniciais já foram removidas.
Desse modo, ainda que subsista a discussão sobre a prévia existência das câmeras mencionadas em exordial e sua propriedade, é fato incontroverso que, no presente momento, estas não existem mais, o que torna irrelevante a diligência requerida pela parte.
Por estes motivos, indefiro o pedido de inspeção judicial.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos réus requerido pelos autores, a serem realizados em uma única assentada. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se os requeridos respondem ou não pelos eventuais danos causados aos autores, consistente em danos materiais e morais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial aos capítulos que tratam das disposições gerais sobre a personalidade jurídica e do direito de vizinhança. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2025, às 09:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- Apenas as partes que postularam e tiveram o pedido de prova testemunhal deferido, deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.-Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 18 de setembro de 2025. Márcia da Silva Abreu -
22/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2025 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
18/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
13/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
13/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
13/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
13/04/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
08/04/2025 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2025 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:26
Juntada de informação
-
25/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
21/04/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
18/03/2024 10:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/03/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2024 14:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/03/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 14:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 15/03/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
08/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 12:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 15/03/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
06/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
08/11/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2023 09:05
Juntada de informação
-
01/11/2023 09:01
Juntada de informação
-
01/11/2023 08:57
Juntada de informação
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:19
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
13/10/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 19:25
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
10/10/2023 16:32
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 11/12/2023 10:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
10/10/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:56
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 01:54
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 18:02
Declarada incompetência
-
28/06/2023 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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