TJBA - 8001134-97.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001134-97.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor que ocupava o cargo comissionado de Coordenador Pedagógico, tendo sido nomeado pelo Decreto nº 1657, de 14 de março de 2013.
Narrou que, após as eleições municipais de 2016, mais precisamente em 03 de outubro de 2016, o então gestor municipal exarou o Decreto nº 1990, publicado no diário oficial do município em 18 de outubro de 2016, que reduziu em 30% suas remunerações durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
Sustentou que tal ato administrativo não encontra consonância com as normas legais do ordenamento jurídico pátrio, violando princípios constitucionais da administração pública.
Pleiteou a procedência da ação para condenar o réu ao recolhimento imediato dos valores não pagos durante o período de abril a dezembro de 2016, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Citado, o município apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia parcial do pedido quanto aos meses de abril a setembro de 2016, por ausência de causa de pedir, já que o Decreto nº 1990/2016 somente estabeleceu redução salarial para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
No mérito, sustentou a total improcedência da ação, argumentando que o decreto foi expedido em cumprimento à Constituição Federal (art. 169), à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e à Lei Orgânica Municipal, como medida necessária ao controle de gastos com pessoal, que havia ultrapassado o limite legal de 54% da receita corrente líquida, atingindo 63,20% no segundo quadrimestre de 2016.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo histórico financeiro-funcional do autor e parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa, sustentando que o decreto violou a legislação eleitoral, especificamente o art. 73, incisos V e VIII da Lei nº 9.504/97.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem posterior intervenção, por ausência de interesse público primário a tutelar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia parcial do pedido suscitada pela defesa.
A preliminar de inépcia parcial merece acolhimento quanto ao período de abril a setembro de 2016.
Como bem observado pelo réu, o autor funda sua pretensão na alegada ilegalidade do Decreto nº 1990/2016, que estabeleceu redução de 30% nas remunerações dos cargos comissionados.
Contudo, referido decreto expressamente limitou tal redução aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, conforme se depreende de seu artigo 2º.
Não há, portanto, causa de pedir para o pedido de cobrança relativo aos meses anteriores (abril a setembro de 2016), configurando-se a inépcia prevista no art. 330, I, §1º, I do CPC.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito quanto ao período de outubro a dezembro de 2016.
A controvérsia central cinge-se à legalidade do Decreto Municipal nº 1990, de 03 de outubro de 2016, que estabeleceu redução de 30% nas remunerações dos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas durante os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016.
O exame da documentação acostada aos autos, notadamente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA) referente ao Processo nº 07412e17, revela que o Município de João Dourado enfrentava grave crise fiscal no período em questão.
Conforme demonstrado, a despesa com pessoal atingiu 63,20% da receita corrente líquida no segundo quadrimestre de 2016, ultrapassando significativamente o limite legal de 54% estabelecido no art. 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites rígidos para despesas com pessoal dos entes públicos.
No caso dos municípios, o art. 19, III da LC 101/2000 fixa o limite global em 60% da receita corrente líquida, sendo que, no âmbito do Poder Executivo, tal percentual é de 54% (art. 20, III, "b").
A Constituição Federal, em seu art. 169, §3º, determina expressamente as providências a serem adotadas pelos entes públicos para o cumprimento dos limites de despesa com pessoal, estabelecendo: "Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança".
Verifica-se, portanto, que a redução de despesas com cargos comissionados não constitui mera faculdade do gestor público, mas verdadeira obrigação constitucional quando ultrapassados os limites legais.
A norma constitucional é imperativa ao determinar que os entes públicos "adotarão" tais providências.
No caso em análise, o Decreto nº 1990/2016 foi editado em estrita observância ao comando constitucional e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A redução de 30% nas remunerações dos cargos comissionados representa medida mais rigorosa que o mínimo de 20% estabelecido constitucionalmente, demonstrando a gravidade da situação fiscal enfrentada pelo município.
Quanto à alegação do autor de violação à legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 73), não assiste razão ao requerente.
O art. 73, V da referida lei veda condutas que visem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, proibindo atos como nomear, contratar, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens.
Contudo, tal vedação deve ser interpretada em harmonia com o ordenamento jurídico como um todo, não podendo obstar o cumprimento de obrigações constitucionais supervenientes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, citada pelo próprio autor, é elucidativa ao reconhecer que "a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores" e que "salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta".
Contudo, tal entendimento deve ser compatibilizado com os limites fiscais constitucionais e legais, sob pena de comprometimento da própria sustentabilidade financeira do ente público.
O princípio da moralidade administrativa, invocado pelo autor, não foi violado.
Pelo contrário, a edição do decreto em análise representa o cumprimento do dever constitucional do gestor público de manter o equilíbrio fiscal, evitando o comprometimento das finanças públicas e a continuidade dos serviços essenciais à população.
Importante consignar que o próprio TCM/BA, ao analisar as contas do exercício de 2016, reconheceu a necessidade das medidas adotadas, embora tenha aplicado multa ao então prefeito pela manutenção dos gastos acima do limite legal mesmo após a implementação das medidas de contenção.
O histórico financeiro-funcional juntado aos autos comprova que, em dezembro de 2016, o autor recebeu seus vencimentos integralmente, sem qualquer desconto, o que afasta a pretensão indenizatória quanto a esse período.
Ademais, o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, não gerando direito adquirido à manutenção da remuneração em patamar específico, especialmente quando as circunstâncias fáticas e jurídicas impõem a adoção de medidas de contenção fiscal.
Por fim, ressalte-se que não se vislumbra qualquer ato ilícito ou enriquecimento sem causa por parte do município réu.
A redução salarial decorreu de imposição legal e constitucional, não configurando apropriação indevida de valores, mas sim adequação aos limites fiscais estabelecidos em lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para DECLARAR a inépcia parcial da inicial quanto ao período de abril a setembro de 2016, por ausência de causa de pedir, e IMPROCEDENTE o pedido quanto aos meses de outubro e novembro de 2016, uma vez que a redução salarial implementada pelo Decreto nº 1990/2016 decorreu de obrigação constitucional e legal, não configurando ato ilícito passível de reparação.
Em razão da sucumbência preponderante do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - BA, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
18/09/2025 11:43
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:14
Expedição de intimação.
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18/09/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 21:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:33
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:43
Expedição de intimação.
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22/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:44
Juntada de Petição de PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM POSTERIOR INTERVENÇÃO
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16/07/2024 13:10
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:02
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES DOURADO em 05/05/2022 23:59.
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17/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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17/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 12:46
Intimação
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25/12/2020 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 12/08/2020 23:59:59.
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08/09/2020 08:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2020 09:23
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2020 05:10
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2020 12:59
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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26/06/2020 12:55
Expedição de intimação via Sistema.
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26/06/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
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27/09/2019 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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