TJBA - 0005032-85.2009.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005032-85.2009.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO Advogado(s): EXECUTADO: EDVALDO BORGES Advogado(s): ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS (OAB: BA41754), ISABELA ALVES OLIVEIRA DE JESUS (OAB: BA39840) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em desfavor de EDVALDO BORGES, objetivando a cobrança da quantia de R$ 300.267,21, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 0037517/2007, referente ao não recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; não incidência tributária e prescrição, bem como pleiteou pela gratuidade da justiça e atendimento preferencial.
A Fazenda Municipal apresentou resposta arguindo preliminar de inépcia da exceção, sustentando que todas as alegações do executado demandam dilação probatória e análise de fatos complexos, sendo inadequada a via eleita.
Argumenta que as matérias não são de cognição imediata, devendo ser apreciadas somente em sede de embargos à execução, com a necessária instrução probatória. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que os pedidos de gratuidade de justiça e de atendimento preferencial restam prejudicados.
Isso porque, à época do protocolo da exceção de pré-executividade, não havia exigência de custas processuais, inexistindo, portanto, despesas a serem dispensadas.
Ademais, o processamento prioritário não se justifica diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da exceção de pré-executividade, que se deu em 2017.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa que dispensa garantia do juízo, limitando-se a vícios processuais evidentes e matérias de ordem pública que independam de dilação probatória.
No caso concreto, examinando as alegações do executado e a manifestação do município exequente, verifico que apenas uma das matérias suscitadas merece acolhimento, qual seja, a alegada prescrição dos créditos tributários cobrados.
A matéria relativa ao prazo prescricional do IPTU encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980 (REsp 1.641.011/PA e REsp 1.658.517/PA), que estabeleceu: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação".
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Aplicando-se ao caso concreto: Exercício de 2003: vencimento em 10/04/2003 → prazo até 10/04/2008 → ajuizamento em 01/10/2009 → crédito prescrito.
Exercício de 2004: vencimento em 01/03/2004 → prazo até 01/03/2009 → ajuizamento em 01/10/2009 → crédito prescrito.
Exercícios de 2005 e 2006: vencimentos em 01/03/2005 e 06/03/2006 → prazos até 01/03/2010 e 06/03/2011 → ajuizamento em 01/10/2009 → créditos não prescritos.
Assim, ACOLHO a alegação de prescrição apenas para os créditos tributários de 2003 e 2004.
No que tange à prescrição intercorrente, o executado sustenta que transcorreram mais de cinco anos após o despacho citatório ID. 263200605.
Contudo, verifica-se nos autos que foi expedido mandado de citação, vez que, em ID. 263200915, foi proferido despacho determinando a intimação do Oficial de Justiça para devolução do referido mandado, configurando diligência do juízo para efetivação da citação dentro de prazo razoável.
Entretanto, observa-se que, após essa determinação, o processo permaneceu parado por vários anos, sem qualquer intimação, devolução de mandado ou ato processual, o que evidencia inércia atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
A Súmula 106 do STJ é expressa ao dispor: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Dessa forma, a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao exequente, mas sim ao próprio Poder Judiciário, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição intercorrente.
As alegações de ilegitimidade passiva e não incidência tributária NÃO CABEM em sede de exceção de pré-executividade, pois demandam dilação probatória complexa, envolvendo análise de posse, propriedade, loteamento, invasões e características urbanas do imóvel.
Neste ponto, assiste razão ao município exequente quando argumenta que tais matérias carecem de dilação probatória e análise de fatos complexos, não sendo de cognição imediata.
A exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a vícios processuais evidentes e matérias de ordem pública que independam de produção de provas, não sendo adequada para questões que demandem investigação fática aprofundada.
A alegada ilegitimidade passiva envolve questões controvertidas sobre posse atual do imóvel, loteamento realizado, invasões por terceiros e ocupação pelo próprio município, que somente podem ser dirimidas mediante adequada instrução probatória.
Da mesma forma, a não incidência tributária demanda verificação das características urbanas do imóvel e dos melhoramentos existentes, matéria que exige análise pericial ou vistoria, incompatível com a cognição sumária da exceção.
Tais matérias devem ser obrigatoriamente discutidas em embargos à execução, com a necessária instrução probatória e contraditório amplo.
Desse modo, REJEITO essas alegações na presente exceção, sem prejuízo de renovação em embargos à execução.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para DECLARAR PRESCRITOS os créditos tributários referentes aos exercícios de 2003 e 2004, nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, parágrafo único, I, ambos do CTN.
Quanto aos demais exercícios (2005 e 2006), DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal.
Considerando o êxito parcial substancial do executado, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente aos valores dos créditos tributários declarados prescritos (exercícios de 2003 e 2004), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Reconheço a representação processual da executada e considero suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, em razão da apresentação espontânea nos autos.
INTIME-SE o município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão de Dívida Ativa atualizada, excluindo o débito prescrito do exercício de 2003 e 2004.
Após a juntada da CDA atualizada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução na forma do art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Caso a parte executada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha", e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD.
Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário.
Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2025 18:08
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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23/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2018 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Mandado
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21/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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01/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Documento
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16/09/2015 00:00
Documento
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16/09/2015 00:00
Documento
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16/09/2015 00:00
Documento
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29/10/2009 15:56
Expedição de documento
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01/10/2009 13:19
Processo autuado
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01/10/2009 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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