TJBA - 8001963-40.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001963-40.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: FERNANDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA FERNANDO DE JESUS SANTOS ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar os autos, verifico que a demanda foi ajuizada por duplicidade e que o processo nº. 8001860-33.2025.8.05.0219 que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído anteriormente nesta mesma comarca, configurando assim a litispendência.
Sobre o instituto da litispendência, dispõe o CPC: 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, verificada a existência de repetição de ação anteriormente ajuizada e atualmente em curso, a medida cabível é a extinção do feito repetido sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
18/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:53
Expedição de sentença.
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17/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
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16/08/2025 22:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/11/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/08/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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