TJBA - 8181421-60.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181421-60.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Nascimento Almeida De Deus Advogado: Ana Clara Santos Brito (OAB:BA74143) Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Advogado: Izabel Porto Pacheco (OAB:BA72549) Advogado: Heloisa Miranda De Oliveira (OAB:BA70025) Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Thiago Casaes Teixeira (OAB:BA25303) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8181421-60.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] PARTE AUTORA: AUTOR: CARINE NASCIMENTO ALMEIDA DE DEUS Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA SANTOS BRITO, ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA, IZABEL PORTO PACHECO, HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Vistos, etc.
Vistos, etc.
CARINE NASCIMENTO ALMEIDA DE DEUS propôs a presente ação contra TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A aduzindo os fatos narrados na inicial.
Compulsando os autos se verifica que houve a determinação para, no prazo de 10 dias, a parte autora pagar as custas iniciais, conforme despacho de ID 438029143.
Ocorre que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, deixou transcorrer o prazo, sem juntar documentos comprobatórios, tão pouco recolher as custas.
Sobre o tema, veja o quanto dispõe o art. 290 do CPC/2015: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos, com base no art. 290, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
Salvador - BA, 4 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito -
20/07/2024 01:55
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:43
Expedição de sentença.
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16/07/2024 22:31
Decorrido prazo de CARINE NASCIMENTO ALMEIDA DE DEUS em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 04:02
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
13/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:14
Expedição de sentença.
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04/06/2024 20:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de CARINE NASCIMENTO ALMEIDA DE DEUS em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 21:26
Decorrido prazo de CARINE NASCIMENTO ALMEIDA DE DEUS em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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