TJBA - 8007119-72.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
17/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:31
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
19/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007119-72.2024.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marcel Sanny Leao De Macedo Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:BA50112) Executado: Lucas Esli Da Silva Arcanjo Executado: Adeilson Dantas Guerra Executado: Transcoob Cooperativa Mista Dos Profissionais De Transporte E Consumo Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8007119-72.2024.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] EXEQUENTE: MARCEL SANNY LEAO DE MACEDO SILVA EXECUTADO: LUCAS ESLI DA SILVA ARCANJO, ADEILSON DANTAS GUERRA, TRANSCOOB COOPERATIVA MISTA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE E CONSUMO DO BRASIL
Vistos. 1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 2.- Intime-se os executados, pessoalmente, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. 3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º CPC). 5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 7.- Intimem-se e Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 5 de abril de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
17/07/2024 20:43
Juntada de acesso aos autos
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18/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 17:20
Declarada incompetência
-
04/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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