TJBA - 8004413-19.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004413-19.2024.8.05.0080 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior (OAB:PE34676) Requerido: Eps Logistica Ltda Advogado: Wanessa Larissa Taveira Da Cruz (OAB:PB27761) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8004413-19.2024.8.05.0080 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EPS LOGISTICA LTDA, contra a decisão proferida ao ID 438470181, alegando que este Juízo incorreu em contradição/omissão, ao deixar de observar a determinação do juiz da ação originária de busca e apreensão para que seja realizada a restituição do veiculo apreendido.
A parte embargada se manifestou ao ID 444534563.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são disciplinados pelo Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
O recurso horizontal é, assim, cabível contra pronunciamentos de natureza decisória, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, no entanto, ao reexame da decisão, de maneira que eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguido pela via processual adequada.
Na hipótese dos autos, nota-se que a parte embargante deduz alegações genéricas, cabíveis em qualquer hipótese de oposição de embargos de declaração.
Ademais, a parte recorrente afirma que este Juízo deixou de observar a existência de determinação do Juízo onde tramita a ação de busca e apreensão, mas nem sequer comprovou a existência da referida decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se, na íntegra, o que determinado ao ID 432907950.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
18/07/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/05/2024 14:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
11/05/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 21:34
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 18:23
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
16/04/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
02/03/2024 22:33
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
02/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001669-15.2018.8.05.0063
Gessica da Silva Souza
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Advogado: Davi Jonatas Silva Souto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2018 16:19
Processo nº 8000063-94.2018.8.05.0242
Maria Conceicao de Jesus Santos
Maciel de Jesus Santos
Advogado: Diogo Bezerra de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 17:01
Processo nº 8001191-21.2023.8.05.0228
Carlos Magno da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:15
Processo nº 8010739-57.2023.8.05.0103
Vinicius Rodrigues de Alcantara Silva
Mario Alexandre Correa de Sousa
Advogado: Bruno Duarte Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 02:11
Processo nº 8010739-57.2023.8.05.0103
Vinicius Rodrigues de Alcantara Silva
Municipio de Ilheus
Advogado: Bruno Duarte Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 16:05