TJBA - 8001454-93.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 20:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 20:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 20:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 20:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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22/09/2025 20:40
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001454-93.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA BARROS DE JESUS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A parte demandante alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e descobriu que os referidos descontos se davam em razão da existência de empréstimos consignados com o Banco demandado sob os nºs 01655063, 013403094 e 013403090.
Requereu a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito dos valores por ela cobrados.
A demandada apresentou Contestação, requereu a improcedência em relação ao contrato 01655063, e informou a existência de coisa julgada em relação aos contratos 013403094 e 013403090, uma vez que já foram discutidos respectivamente nos autos dos processos de nºs 0001928-20.2016.8.05.0063 e 0001890-08.2016.8.05.0063, ambos com trânsito em julgado. É o resumo, decido.
Inicialmente, verifico determinadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito.
O artigo 337, §1º do Código de Processo Civil assim estabelece: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. No caso dos autos, foi constatada a existência de Ações idênticas, com distribuição anterior ao presente feito, na Comarca de Conceição do Coité. É de se anotar que se observa na presente Ação a existência de litigância de má-fé, em relação aos contratos 013403094 e 013403090, uma vez que a parte Autora ajuizou novas ações contra fatos incontroversos, tendo distribuído o presente feito 06 anos após a distribuição das primeiras ações com idênticos pedidos e causa de pedir.
Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo ,e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - COINCIDÊNCIA DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRESENÇA DE REQUISITOS - MULTA - CABIMENTO. - A preliminar de litispendência é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC/2015, dando á extinção do processo, sem a resolução de seu mérito (art. 485, V, § 3º, CPC/2015)- Aplica-se multa por litigância de má-fé, na hipótese em que a parte, de forma maliciosa, provoca incidente manifestadamente infundado, deixando de proceder com seu dever de lealdade e boa-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). (TJ-MG - AC: 10000211777008001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales: "Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º).
Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado.
Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º).
Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257.
Editora Ridel, 2016.
São Paulo) Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC.
MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021).
Por outro lado, em relação ao contrato 016555063, não há o que se falar em litispendência, visto que foi acolhido o pedido de desistência do processo 800145578.2022.8.05.0226.
Ainda, analisandos as provas trazidas nos autos, a parte acionada aduz que o contrato 016555063, foi objeto de cessão, oriundo do Banco Mercantil do Brasil, junta o contrato originário devidamente assinado e transferência em favor da autora.
Verifico que a pretensão da parte autora em relação ao Contrato 016555063 não merece prosperar.
Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a quantia que lhe é cobrada. Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. Por todo o exposto, em relação ao contrato 016555063, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e em relação aos contratos 013403094 e 013403090, JULGO EXTINTO, sem resolver o mérito, em razão da coisa julgada, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil. Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, ante a distribuição de Ação IDÊNTICA pelo requerente, 06 anos após a distribuição das primeiras, CONDENO a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 2% (dois por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 15 de setembro de 2025. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
17/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA BARROS DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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16/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 04:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/06/2025 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/06/2025 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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30/04/2025 11:01
Expedição de despacho.
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30/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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18/02/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 31/01/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/12/2022 14:10
Expedição de intimação.
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06/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 14:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 31/01/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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08/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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21/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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