TJBA - 8001663-08.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001663-08.2021.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA PARTE AUTORA: UNILSON PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA (OAB:BA43351) PARTE RE: MARLON RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Devidamente intimado para emendar a exordial, na forma do artigo 321 do CPC, o autor não cumpriu a diligênica determinada.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC estabelece que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não atende os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou ainda, que apresente defeitos que dificultem seu julgamento, deverá determinar que o autor emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em epígrafe, competia à parte demandante emendar a inicial, conforme determinado no despacho proferido pelo MM.
Juízo. Compulsando os autos, infere-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial, deixando de emendar a petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, certifique-se e, adotadas as cautelas legais, arquivem-se.
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 14 de setembro de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
19/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 23:37
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:41
Decorrido prazo de TANYHELLEN OLIVEIRA SILVA LESSA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:47
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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