TJBA - 8000430-52.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000430-52.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: GISLENE DIAS DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "PÓS MORTE" ajuizada por GISLENE DIAS DA CONCEIÇÃO em face dos herdeiros de SILVIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
Narra a exordial (ID.97272323) que a autora e o falecido conviveram em União Estável por aproximadamente de 18 (dezoito) anos, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
A autora aduz que, a referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em agosto de 2020.
Durante a constância da união estável, obtiveram uma filha, M.C.D.D.S.
Requer o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita, determinou-se a emenda da inicial para inclusão dos genitores do falecido no polo passivo, bem como houve a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante o conflito de interesses entre a menor e a genitora (ID.98314298).
Emenda (ID.99501199).
Contestação (ID.100755068), requerendo a indicação de bens e medidas pertinente para realização de buscas destes.
Em sede de réplica (ID.102272260), a parte autora informou o deferimento previdenciário por pensão por morte a menor M.C.D.D.S, filha do "de cujus", NB 1925939844, consignndo que o objetivo da presente demanda é o reconhecimento da União estável pós morte entre a parte Autora e o "de cujus" para o devido recebimento do benefício previdenciário por pensão por morte na sua proporção.
Ademais, sustentou que o casal não formou patrimônio, não havendo bens passíveis de partilha.
Em audiência de instrução, ouve-se a testemunha arrolada pela parte autora e, na oportunidade a curadora especial requereu busca no sistema RENAJUD, objetivando verificar se havia veículos em nome do de cujus, pedido deferido pelo Juízo.
Na assentada, já ficou determinado que, com a resposta da pesquisa, as partes deveriam ser intimadas para apresentares alegações finais (ID.225987769).
Pesquisa RENAJUD (ID.226005838).
Ato contínuo, fora reiterados os pedidos formulados na exordial quanto às buscas no Bacenjud/Sisbajud a fim de se apurar a (in) existência de valores depositados/investidos em nome do de cujus (ID.226855832).
Alegações finais da menor (ID.229342809).
Deferiu-se as buscas requeridas (ID.231394467).
Pesquisa SISBAJUD (ID.329813533).
Certidão do cartório de registro de imóveis (ID.331747743- Pág. 3).
Manifestação das partes quanto as pesquisas (ID.'s 448966910; 449275151).
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Depreende-se que os autos vieram conclusos sem a observância da determinação proferida em audiência de instrução, de que, após a apresentação das alegações finais, deveria ser aberta vista ao Ministério Público para opinativo (ID.225987769). Nestes termos, abra-se vista ao Ministério Público e, tão somente após o parecer Ministerial façam os autos conclusos para julgamento se for o caso.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6 -
12/09/2025 14:11
Expedição de intimação.
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 19:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:47
Juntada de Certidão óbito
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14/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:44
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:55
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 02/02/2023 23:59.
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05/10/2023 05:02
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:12
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 03/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:27
Expedição de despacho.
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28/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:35
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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06/12/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:35
Juntada de intimação
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05/12/2022 11:28
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/10/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:29
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 09:03
Expedição de intimação.
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09/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 15:52
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:37
Juntada de ata da audiência
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09/07/2022 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/07/2022 14:39
Expedição de intimação.
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06/07/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:37
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 10/08/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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06/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 16:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 11:22
Expedição de intimação.
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18/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 06:46
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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29/04/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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25/04/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 20:22
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
31/05/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 01:47
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 23:09
Juntada de Certidão
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25/05/2021 23:08
Expedição de despacho.
-
25/05/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 01:36
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 03:15
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 17:06
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:55
Juntada de Petição de PROMOÇÃO.8000430-52.2021
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04/05/2021 03:52
Decorrido prazo de SILVIO CONCEICAO DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 01:36
Decorrido prazo de GISLENE DIAS DA CONCEICAO em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2021 11:51
Expedição de ato ordinatório.
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26/04/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:49
Desentranhado o documento
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26/04/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 19:51
Expedição de intimação.
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09/04/2021 06:52
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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09/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 15:58
Expedição de despacho.
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31/03/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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