TJBA - 8027479-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:39
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
24/09/2025 18:38
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 8027479-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SUELANE NASCIMENTO DOS SANTOS PAULO e outros Advogado(s): RENATA CAROLINA SILVA ROMERO FERNANDEZ (OAB:BA51714) Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação aos honorários relativos a terceiros com atuação no processo, a exemplo dos conciliadores e peritos eventualmente nomeados.
A restrição é razoável considerando a essencialidade do pagamento para a prestação dos serviços e prosseguimento do feito bem como o fato de que seus valores, ao menos neste momento, não parecem incompatíveis com a capacidade econômica do requerente.
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL - Instada a emendar a inicial para apresentar a certidão da matrícula do imóvel objeto da lide, a parte autora, no Id. 498367569, informa que a aludida matrícula fora cancelada por força de decisão judicial proferida nos autos do processo de nº 8066246-23.2020.8.05.0001 que tramitou perante a Vara de Registros Públicos desta Capital.
Quanto à matéria, é de se registrar que, considerado o objeto da ação, a demanda tem potencial impacto naquele em nome de quem o bem eventualmente encontra-se registrado.
Desta forma, essencial à identificação da existência ou não de pessoa a compor o polo passivo da demanda que seja apresentada pela parte certidão relativa à propriedade do bem, seja positiva ou negativa.
Sobre o tema precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
PARTE AUTORA INTIMADA.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA SE EVITAR A CRIAÇÃO DE DUPLO REGISTRO OU FRAUDES.
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DO PRIVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05764949820188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) No mesmo sentido: (TJ-MT - AC: 00001594020178110106, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0211872-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (TJ-MG - AC: 10000200364263001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) O prosseguimento da ação, portanto, exige a correção da falha mediante a juntada de certidão relativa à propriedade do imóvel, positiva ou negativa.
No específico caso dos autos, constanto que o documento de ID 486876208 não é a sentença do processo que teria culminado no cancelamento da matrícula do bem objeto do pedido, mas sim o julgamento dos emabrgos declaratórios contra ela opostos, o que dificulta a compreensão da sequência de eventos relativos ao imóvel.
Ainda assim, ao que parece, o bem adquirido pela autora seria constituído pelo loteamento de imóvel maior, objeto da matrícula 45395, em relação à qual menciona a decisão judicial que "apresenta um grave vício de continuidade edisponibilidade".
Ao final, o ato conclui que "trata-se, efetivamente, de loteamento clandestino, umavez que não há autorização municipal válida para a sua implantaçãoe modificações posteriores. De fato, agiu irregularmente aregistradora à época da abertura das matrículas, descumprindo alegislação vigente que disciplinava os Loteamentos urbanos".
Tudo leva a crer que a declaração de nulidade afetou as matrículas derivadas e não a matrícula mãe. Em tal contexto, insto a parte autora que esclareça se a percepção é compatível com a realidade juntando cópia da sentença do processo no prazo de 15 dias.
Sendo esta a hipótese, observo que, tratando-se o imóvel de bem desmembrado indevidamente de area maior, a propriedade registral toca àquele que títular desta área.
Assim, deverá a autora promover a juntada da matrícula atualizada de n.º 45395 preferencialmente com as averbações decorrentes da sentença do processo número 8066246-23.2020.8.05.0001.
Cumprida a determinação, conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, omissa a autora, para SENTENÇA EXTINTIVA.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 8 de setembro de 2025.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
12/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493491558
-
29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8044129-38.2020.8.05.0001
Antonio Jose Ribeiro da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 14:32
Processo nº 8172704-88.2025.8.05.0001
Flavia dos Santos da Cruz
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Anderson Araujo Aires dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2025 09:38
Processo nº 8011064-09.2020.8.05.0274
K Max Comercio Materiais para Construcao...
Celia Xavier da Silva Rocha
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 08:11
Processo nº 8097111-92.2021.8.05.0001
Municipio de Camacari
Hugo Perrone Morais Prata
Advogado: Heron Silva Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2021 07:53
Processo nº 8011064-09.2020.8.05.0274
Celia Xavier da Silva Rocha
K Max Comercio Materiais para Construcao...
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2020 13:10