TJBA - 8001350-56.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 17:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 17:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 17:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001350-56.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARCIANA DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA DAS DORES GUIMARAES (OAB:BA76368) REU: Z.S.
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNES (OAB:SP263440) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ZS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEgUROS LTDA. em face da sentença proferida no ID 435848101. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, em razão da nulidade da citação, porquanto no aviso de recebimento consta nome de pessoa estranha à lide. Suscita a sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que a embargada sequer procurou saber o verdadeiro beneficiário do débito indevido, na medida em que não teve o cuidado de solicitar junto à instituição financeira os dados corretos da empresa beneficiária e autora da inclusão do referido débito. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A decisão judicial foi clara e precisa ao analisar os fatos e fundamentar as razões de decidir, não se verificando qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. O que se observa, na verdade, é um inconformismo por parte do embargante com o resultado da sentença.
Contudo, o descontentamento com o julgado não se confunde com os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
A via eleita pelo embargante não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e argumentos já analisados. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, embora se reconheça a admissibilidade formal dos embargos, no mérito, os mesmos não merecem provimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
12/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:20
Expedição de intimação.
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10/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2024 11:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 09:19
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:08
Expedição de intimação.
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18/03/2024 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 12/03/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/02/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:02
Expedição de intimação.
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29/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/03/2024 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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18/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/12/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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