TJBA - 8002874-44.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:26
Baixa Definitiva
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20/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ELISANDRA OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA em 11/11/2024 23:59.
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29/01/2025 20:29
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 08:39
Processo Desarquivado
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31/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:54
Juntada de Ofício
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02/08/2024 23:19
Baixa Definitiva
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02/08/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ELISANDRA OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:29
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8002874-44.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Ana Cristina Dos Santos Pina Goncalves Advogado: Elisandra Oliveira De Souza Santana (OAB:BA38163) Requerente: Itamar Lima Goncalves Advogado: Elisandra Oliveira De Souza Santana (OAB:BA38163) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8002874-44.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Partilha] AUTOR:ANA CRISTINA DOS SANTOS PINA GONCALVES e outros RÉU: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre ANA CRISTINA DOS SANTOS PINA GONCALVES e ITAMAR LIMA GONÇALVES, por si e representando a menor, EDUARDA PINA GONÇALVES.
No termo de acordo de ID nº 440297481, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor da filha; deliberaram sobre a guarda da filha e convivência familiar; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira e deliberaram quanto à partilha de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, em não havendo nos autos comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Autorizo a alteração dos documentos do(a)(s) filho(a)(s) dos divorciandos para que conste a modificação do nome da mãe.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
18/07/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 20:26
Expedição de intimação.
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17/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:48
Processo Desarquivado
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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05/05/2024 16:52
Decorrido prazo de ELISANDRA OLIVEIRA DE SOUZA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
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03/05/2024 22:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/05/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 19:00
Juntada de Petição de CIENTE MP
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25/04/2024 15:08
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:47
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:43
Expedição de intimação.
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24/04/2024 14:43
Homologada a Transação
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23/04/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer MP
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20/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:45
Expedição de intimação.
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18/04/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DOS SANTOS PINA GONCALVES - CPF: *33.***.*52-49 (REQUERENTE).
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17/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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18/03/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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16/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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