TJBA - 0000595-21.2009.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:46
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000595-21.2009.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) REU: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que foi contratado pelo réu em 01/03/2001 para exercer o cargo em comissão de Chefe de Divisão, vinculado à Secretaria de Finanças, com remuneração mensal de R$ 574,10.
Sustenta que, após a mudança de gestão municipal, foi exonerado, porém não recebeu os salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, além de férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário, totalizando um débito de R$ 4.206,10.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio do valor correspondente ao salário de dezembro de 2004.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento integral das verbas pleiteadas, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo recibos de pagamento.
Em decisão interlocutória (fls. 13-14), foi deferida a tutela antecipada para determinar o bloqueio de R$ 574,10, referente ao salário de dezembro de 2004, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba e o fato notório de atrasos salariais no município.
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (fls. 57-60), arguindo, em suma, que o autor foi exonerado por força do Decreto nº 1018, de 07 de outubro de 2004.
Impugnou os documentos de folha de pagamento por não conterem assinatura e alegou, de forma genérica, que muitos funcionários, incluindo o autor, poderiam ter recebido seus salários por meio de cheques, sem o devido registro.
Por fim, sustentou a ausência de provas e requereu a total improcedência da ação.
O autor apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 71-72), rebatendo os argumentos da defesa.
Ressaltou a contradição do réu, que ao mesmo tempo em que criticava a gestão anterior, afirmava que os pagamentos eram feitos pontualmente.
Apontou a existência de inúmeras outras ações de cobrança e um acordo firmado com o sindicato da categoria como prova da inadimplência generalizada do município, e reforçou que o réu não apresentou qualquer prova do pagamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da lide reside na existência de débito do Município de Riachão do Jacuípe referente a verbas salariais não pagas ao autor.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
O próprio réu não nega a condição de servidor do autor, limitando-se a questionar a falta de pagamento.
Os documentos de fls. 07 a 20, embora não assinados, constituem fortes indícios do vínculo funcional e da remuneração percebida, corroborando a narrativa da inicial.
Tais documentos, extraídos dos sistemas da própria administração, gozam de presunção de veracidade, cabendo ao réu o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu.
O autor pleiteia o pagamento de salários de agosto a dezembro de 2004, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário.
O Município, em sua defesa, não apresentou qualquer documento comprobatório da quitação dessas verbas, como recibos de pagamento, comprovantes de depósito ou folhas de pagamento assinadas que atestassem o adimplemento da obrigação.
A alegação de que o autor poderia ter recebido "através de cheques" é genérica e desprovida de qualquer suporte probatório, não se prestando a afastar o direito pleiteado.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A simples alegação, sem a devida comprovação, não tem o condão de exonerar a administração pública de sua obrigação.
Ademais, a situação de inadimplência salarial do município no período em questão foi reconhecida como fato público e notório por este juízo na decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que, nos termos do art. 374, I, do CPC, independe de prova.
A manifestação do autor reforça tal notoriedade ao mencionar a existência de múltiplas ações judiciais com o mesmo objeto e a celebração de acordo entre o Município e o sindicato da categoria para pagamento de salários atrasados, fatos que não foram impugnados especificamente pelo réu.
Quanto ao Decreto nº 1018/2004, que supostamente teria exonerado o autor, o réu não demonstrou que o autor foi efetivamente desligado em 07 de outubro de 2004, nem juntou aos autos o ato específico de sua exoneração.
Pelo contrário, a folha de pagamento de dezembro de 2004 (fls. 20) indica que o vínculo perdurou até o final daquele ano.
Ainda que a exoneração tivesse ocorrido, remanesceria a obrigação do ente público de quitar as verbas trabalhistas devidas pelo período trabalhado.
As verbas pleiteadas - salários, férias e décimo terceiro - possuem natureza alimentar e são direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador (art. 7º, IV, VIII, X e XVII, da Constituição Federal), sendo a contraprestação mínima devida pelo serviço prestado.
A ausência de pagamento constitui ato ilícito e violação direta à dignidade da pessoa humana.
Destarte, diante da comprovação do vínculo funcional e da ausência de prova do pagamento por parte do Município, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela; 2.CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE a pagar ao autor, GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO, as seguintes verbas: a) Salários referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004; b) Férias, acrescidas do terço constitucional; c) Décimo terceiro salário.
O valor total da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe, 17 de setembro de 2025. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Integrante do Grupo Operacional do Projeto Veredicto - DJE nº 3.872/2025) - 
                                            
18/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (PROJETO VEREDICTO) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE
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18/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para PROJETO VEREDICTO
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29/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2022 03:48
Decorrido prazo de GERALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 21:20
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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26/11/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
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04/07/2019 20:28
Devolvidos os autos
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07/02/2019 16:28
CONCLUSÃO
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07/02/2019 16:24
DOCUMENTO
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07/02/2019 16:22
RECEBIMENTO
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11/12/2018 14:39
CONCLUSÃO
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03/12/2018 17:45
PETIÇÃO
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03/12/2018 12:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2018 17:00
DOCUMENTO
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21/11/2018 09:22
MANDADO
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20/11/2018 11:41
MANDADO
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20/11/2018 11:37
MANDADO
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13/09/2018 15:56
RECEBIMENTO
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13/09/2018 15:47
MERO EXPEDIENTE
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07/04/2016 14:47
PETIÇÃO
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07/04/2016 14:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/03/2016 13:06
DOCUMENTO
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18/03/2016 09:37
MANDADO
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18/03/2016 09:37
MANDADO
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17/03/2016 12:08
DOCUMENTO
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17/03/2016 11:06
MANDADO
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16/03/2016 08:36
MANDADO
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16/03/2016 08:36
MANDADO
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16/03/2016 08:36
MANDADO
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15/03/2016 11:18
MANDADO
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15/03/2016 11:18
MANDADO
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15/03/2016 11:17
MANDADO
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04/02/2015 16:36
MERO EXPEDIENTE
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26/01/2015 11:44
CONCLUSÃO
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15/12/2014 10:24
Ato ordinatório
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21/11/2014 10:19
PETIÇÃO
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10/10/2014 12:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/09/2014 16:00
DOCUMENTO
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26/09/2014 15:22
MANDADO
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23/09/2014 16:52
MANDADO
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25/02/2014 14:33
RECEBIMENTO
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07/03/2013 14:13
CONCLUSÃO
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30/04/2009 10:51
CONCLUSÃO
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30/04/2009 10:48
DISTRIBUIÇÃO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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